Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) 1º APELADO/2º
APELANTE: DJALMA JACINTO DA SILVA ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.784,39 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso provido. 2º recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DJALMA JACINTO DA SILVA, no dia 22.03.2023 e 20.04.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 20.04.2022 (Id. 25287294), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 12.02.2020, por DJALMA JACINTO DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se." Em suas razões contidas no Id. 25287309, preliminarmente, pugna a primeira apelante para que seja reconhecida a prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da presente demanda, de modo que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, e, no mérito, aduz, em síntese, que "O contrato de empréstimo objeto da lide foi celebrado em 01/09/2020, no valor de R$ 4.784,39 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), mediante descontos em benefício previdenciário, com início em outubro/2010 e término em setembro/2015. (...) De acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil na circular nº 3290/2005, o saque da ordem de pagamento deve ser feito somente pelo beneficiário e mediante a apresentação e documento de identidade e CPF. O recorrido consta como destinatário do crédito que converge com o número do contrato, além do que o saque do valor contratado se dá apenas mediante apresentação de documento de identificação e assinatura/aposição de digital. Nos termos da Circular nº 3.710/2014, do Banco Central do Brasil, para emissão de uma TED/DOC, obrigatoriamente devem ser informados, entre outros dados, identificação da conta do cliente recebedor, número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou CNPJ e nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou CNPJ. Havendo divergências de dados, haverá devolução do TED/DOC ao emissor, conforme item 11 da Carta Circular nº 3.173. Dessa forma, não havendo devolução do valor transferido, conclui-se que houve o regular recebimento dos valores pelo recorrido. Assim, comprovado o recebimento do valor contratado, não se caracteriza a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que o recorrido deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar a sua concordância, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC. O comportamento do recorrido faz surgir em favor do Banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato, impedindo-o de questionar a sua existência, pois exarou sua declaração de vontade, no momento em que concordou passivamente com o levantamento do numerário, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium." Aduz mais, que "não há elementos fáticos ou legais que ensejem a invalidação do contrato, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação, especialmente pelas provas carreadas aos presentes autos. Constata-se, portanto, que a parte recorrida não foi vítima de fraude, uma vez que celebrou o contrato com o banco. Fatos estes, Doutos Julgadores, que não se coadunam com o comportamento de estelionatários.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800208-73.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA 1º APELANTE/2º
Diante do exposto, é evidente que a contratação é legítima, não havendo possibilidade de ser entendido de forma diversa, já que resta comprovado nos autos que o recorrido se beneficiou do valor do empréstimo disponibilizado, razão pela qual deve ser REFORMADA a sentença de primeiro grau. (...) O art. 595 do Código Civil determina que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura seja a rogo e acompanhada de duas testemunhas. Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação. Senão vejamos: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim, a contratação do empréstimo é legítima, pois foi realizada com assinatura a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil, cuja regularidade só poderia ser refutada através de perícia técnica. (...) A decisão de primeiro grau, ao julgar procedente a demanda, condenou o recorrente ao pagamento de restituição em dobro. Todavia, não há que se falar em repetição de indébito, haja vista que NÃO HOUVE MÁ-FÉ na conduta do Recorrente. É incabível a pretendida repetição de indébito na forma dobrada, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro do que pagou, hipótese não configurada no caso em tela." Alega também, que "A conduta praticada pela Instituição Financeira Recorrente decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, CC), visto que, como amplamente comprovado, o contrato fora regularmente firmado. Assim, a conduta do banco não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. Ademais, não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais, pois, não estão presentes os pilares da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Há de se entender, pois, que não houve dano à esfera moral do recorrido, à sua paz psicológica, à sua honra ou à sua tranquilidade psicossocial. A boa-fé do banco recorrente é visível durante todo o procedimento administrativo e nesta demanda judicial, não sendo digno de condenação ao pagamento de indenização moral. Neste sentido, urge-nos ressaltar as características da indenização, onde temos o fato de caracterizar sanção pelo suposto ato praticado, bem como de ter seu limite no não enriquecimento ilícito. É sabido em todo o meio jurídico a enorme banalização do termo “dano moral”, criando-se uma verdadeira indústria, pois como se percebe, as vítimas criam uma situação, para se verem contempladas com uma indenização, o que convenhamos em inadmissível. O fato de justificar o pedido de indenização por danos morais com o suposto “grande porte” do banco recorrente, portanto, configura uma tentativa de vantagem indevida e desleal ao cliente que, respeitados os benefícios de fato merecidos face à sua hipossuficiência, não pode jamais ser convertida em pena incondicional e desmedida à pessoa jurídica que indeniza. Restou evidente que o recorrido não sofreu abalos de ordem psicológica, não houve constrangimento diante de terceiros, tampouco qualquer ato praticado pelo banco capaz de gerar indenização moral. O instituto do dano moral tem o precípuo escopo de atender àqueles que efetivamente tenham sofrido atentado à sua honra, não podendo ser utilizado de forma arbitrária, beneficiando todo e qualquer indivíduo que alegue abalo. Clamamos, pois, pela REFORMA da sentença, EXCLUINDO a condenação em danos morais, ou, alternativamente, MINORANDO o quantum indenizatório." Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que a sentença seja reformada, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal, de modo a declarar a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, o que se cogita por mera hipótese, REQUER que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, segundo as razões aduzidas. Alternativamente, REQUER a MINORAÇÃO do quantum indenizatório, bem como que a restituição seja SIMPLES. Nestes Termos, Pede deferimento." Já o segundo apelante, em suas razões recursais constantes no Id. 25287314, preliminarmente, pugna que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que “Embora a sentença proferida pela ínclita magistrada seja dotada de inequívoco brilhantismo, não há que se negar que merece reforma parcial, notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao dano moral sofrido pela parte autora. Isso porque o dano moral sofrido pela recorrente é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. O desgaste emocional consequentemente suportado é perfeitamente passível de reparação. Os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil definem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados. No caso em tela, indubitável a ocorrência de um ato ilícito, proveniente justamente da formação irregular do contrato de empréstimo consignado, bem como que tal ato ocasionou abalo emocional e enorme preocupação à parte Recorrente, que é pessoa idosa em frágil estado de saúde, imersa em uma maior situação de vulnerabilidade, a qual se viu desamparada diante da situação narrada nos autos." Aduz mais, que "diferente da realidade minoritária da população brasileira, a requerente possui baixíssimo grau de instrução, não tendo outra forma de prover sua subsistência senão através dos parcos valores advindos de seu benefício previdenciário. Fácil seria tomar uma postura cômoda de reconhecer um mero aborrecimento à requerente, porém se nos colocarmos por um instante na infeliz realidade da maioria dos aposentados brasileiros, certamente não daríamos azo à injustiça que somente incentiva instituições financeiras a prosseguirem explorando pessoas hipervulneráveis, sem condições mínimas de defenderem seus direitos. Essas pessoas, a exemplo da própria requerente, desgastam sua força de trabalho ao longo de uma vida sofrida, para no final de sua jornada receber um baixo valor que serve apenas para continuarem a sobreviver. E como no momento já não mais podem recorrer às suas forças físicas, se veem na triste realidade de ter que recorrer a empréstimos consignados para suprir necessidades imprevistas. Por óbvio, mesmo os descontos mais insignificantes - na visão daqueles que possuem o privilégio de não se enquadrar na realidade acima narrada - demonstram-se por deveras onerosos para essas pessoas, que ficam transtornadas com a ideia da retirada indevida de valores do seu único meio de subsistência. Portanto, descabida a fundamentação da sentença de que não é possível vislumbrar a ocorrência de danos morais, tendo em vista inexistir comprovação de violação de bens jurídicos como a honra, a intimidade, a dignidade ou personalidade vez que completamente alheia à realidade vivida pela requerente. O dano moral se caracteriza no caso concreto não só porque em nenhum momento ficaram aclaradas todas as condições do contrato de empréstimo, mas porque a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável sem tomar as devidas medidas para que se viabilizasse a compreensão das cláusulas contratuais, infringindo-lhe o temor de que sua própria sobrevivência estaria comprometida. A conduta da requerida afeta a própria dignidade da parte requerente, visto que se está a debater sobre verbas destinadas à sua própria sobrevivência. (...) Desse modo, remetendo a fixação da indenização à subjetividade, haja vista a ausência de critérios legais para o arbitramento, o que se espera é razoabilidade e proporcionalidade na mensuração da reparação pretendida, observando-se, porém, como parâmetro mínimo, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Contrato Fraudulento, conforme restou comprovado na sentença a quo, levando-se em consideração o respectivo dano sofrido, devendo-se enfatizar que, no caso concreto, as circunstâncias a que foram submetidas a parte Recorrente influenciam fortemente na MAJORAÇÃO do quantum indenizatório, a fim de se amenizar o sofrimento pelo qual passou e ainda vem passando, bem como o porte da empresa Recorrida e sua atividade, que, caso condenada a valor inferior ao aqui pleiteado, não sentiria o “peso” de agir ilegalmente em suas relações contratuais." Com esses argumentos, requer "Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja majorada a sentença guerreada. B. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contrato, a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. C. Que seja mantida a r. Sentença quanto à condenação por Danos Materiais, pela Restituição em Dobro; D. Seja reformada para condenar a Recorrida em 20% de honorários de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; E. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) Nestes Termos, Aguarda Deferimento." O primeiro recorrido, apresentou as suas contrarrazões contidas no Id. 25287315, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, enquanto que o segundo recorrido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27688858). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre a ocorrência da prescrição, pois em se tratando de relação de consumo, como no caso, a prescrição é quinquenal, daí por que, ao verificar o início dos descontos das parcelas do contrato tido como fraudulento, com início em 30.08.2010, e fim em 08.2015, e a propositura da presente ação em 02.2020, assento que estar no prazo de cinco anos do vencimento da última parcela, nos termos do art. 27, caput, do CDC, razão por que rejeito o pleito em comento. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato n.º 4688491810999, no valor de R$ 4.784,39 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela segunda apelante. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25287286, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado - INSS", assinado a rogo pela primeira apelada, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada mediante ordem de pagamento "boca do caixa", restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 12.02.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já faz. No caso, entendo que a primeira recorrida deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo e nego provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"