Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801449-91.2018.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ELOI CONTINI - RS35912, FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 ESPÓLIO DE: DIOGO AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS - PI20805 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se, originariamente, de Ação de Busca e Apreensão interposta em 17/04/2018 por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de DIOGO AUGUSTO FERNANDES RODRIGUES DA SILVA, visando à retomada do veículo RENAULT CLIO EXPRESSION 1.0, placa PSE-7065, objeto do contrato de financiamento nº 20023390794, em razão de inadimplência. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 13356437), e efetivada a restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 13519545). Após diversas diligências para citação do réu e localização do bem restarem infrutíferas, houve a cessão do crédito para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que teve seu pedido de sucessão processual deferido (ID 54851678). Diante da não localização do veículo, a ação foi convertida em Execução de Título Extrajudicial (ID 75714670). As partes, então, noticiaram a celebração de acordo para a quitação do débito (ID 86959710), o que ensejou a suspensão do feito para o seu cumprimento (ID 87585045). Posteriormente, a parte executada compareceu aos autos (ID 166420745), por novo patrono, informando o cumprimento integral da transação, o que é corroborado pelo recibo de quitação emitido pela própria exequente (ID 166420747). Noticiou, ainda, que, em decorrência da não comunicação da quitação e da ausência de baixa da restrição judicial, o veículo foi apreendido em 18/10/2025, o que lhe acarreta prejuízos. Requereu, assim, a extinção do processo e, em caráter de urgência, o levantamento da constrição. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente cinge-se à homologação de acordo e consequente extinção do processo. As partes, maiores e capazes, transacionaram sobre objeto lícito e direito disponível, conforme petição de acordo juntada ao ID 86959710. O negócio jurídico processual observa os requisitos de validade previstos na legislação civil. A parte executada, por sua vez, demonstrou de forma inequívoca o adimplemento integral do pactuado, por meio do recibo de quitação emitido pela própria credora (ID 166420747), no qual se reconhece o pagamento da dívida originada do contrato nº 20023390794, objeto desta lide. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação que fundamentava a presente execução, impõe-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A homologação da transação celebrada entre as partes, com o reconhecimento do seu cumprimento, é medida que se impõe, pondo fim à demanda com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 86959710) e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Reputo prejudicado o pleito de retirada da restrição do RENAJUD, tendo em vista que a restrição já fora retirada, conforme documento anexo. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, conforme acordado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon-MA, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 06/02/2026, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.