Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KESSIANE COELHO DE MELO - MA13997 Demandado: FRANCISCO FARIAS RABELO NETO e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: BRION SANDERSON JARDIM FRAZÃO - MA17639 DECISÃO Versam os autos de cumprimento de sentença do valor inicialmente apurado em R$ 12.510,61 (doze mil, quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), conforme ID 134067087. Diante da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se à tentativa de constrição patrimonial via sistema eletrônico, tendo sido realizada penhora parcial no valor de R$ 4.022,87, conforme ID 138777179, posteriormente levantado pela parte exequente (ID 143505475). Após, foram reiteradas tentativas de constrição do saldo remanescente, as quais restaram infrutíferas ou irrisórias, conforme certidões de IDs 163442840, 169662539 e 175053498. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito requerendo o que entendesse de direito, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 178054491. Portanto, não dispondo a lei sobre prazo para a execução de títulos judiciais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com efeito, se o credor, após reconhecido seu direito na sentença condenatória, mantém-se inerte, instaura-se um estado de insegurança para o devedor, em afronta à paz pública, fundamento da prescrição (CAHALI, 2009, p.135). Tal entendimento continua a ser aplicado mesmo com o advento da Lei nº 11.232/2005, que instituiu o procedimento de cumprimento de sentença, extinguindo a autonomia do procedimento de execução de títulos judiciais. Assim, considerando os motivos acima apresentados, determino o arquivamento provisório dos autos. Decorridos 3 (três) anos - prazo de prescrição da ação - a partir do trânsito em julgado sem requerimento de execução, ter-se-á operada a prescrição intercorrente, impedindo, definitivamente, a execução da sentença. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito Portaria nº 1066/2026
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800723-98.2022.8.10.0021 Demandante: WANDER CLAUDIO ARAUJO MATOS Advogado do(a)