Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801438-76.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA LUIZA MENDES Advogado (a) do (a) Autor (a): KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE “BRADESCO ATUO RE S/A” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE INDÉBITO proposta por MARIA LUIZA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar. Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio. Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em contradição ao estabelecer o valor do dano material. Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal. Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G. N.). Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA