Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ADAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800595-27.2021.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte requerida, nos autos da ação acima indicada, na qual a parte autora foi condenada a pagar ao requerido o valor de R$ 1.522,96 a título de indenização por litigância de má-fé. Não tendo a parte adimplido voluntariamente o quantum devido, foi requerido pelo demandado e determinado por este juízo o bloqueio dos valores em conta judicial, conforme se observa do documento de ID 109774628, nenhum valor tendo sido localizado em contas bancárias do executado, conforme se infere do documento de ID 109930281. A parte exequente, então, requereu o prosseguimento da execução, através de descontos da aposentadoria do executado, junto ao INSS (ID 116037694). Retornam os autos conclusos. Decido. Com razão o exequente. Não desprezo seus argumentos de que é possível a penhora de verbas, mesmo de caráter alimentar, desde que preservado o mínimo existencial ao executado. Esse o entendimento recente do Colendo STJ, no ERESP 1874222, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. PENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 3. Na hipótese, comprovou-se que o agravado envidou todos os esforços para localizar bens passíveis de constrição, sendo infrutíferas as tentativas, ao passo que o agravante não cumpriu a obrigação de pagamento da indenização por danos material e moral, nem indicou bens à penhora, de modo que não se afigura incorreta a determinação da Corte de origem de reduzir o percentual penhorável para 20% (vinte por cento) do salário líquido, até o limite da execução, permitindo-se ao credor receber o valor exequendo, sem prejuízo à dignidade pessoal do devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Conforme se observa, garantido o mínimo para subsistência do devedor, é possível a constrição dos valores, mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar. A regra é salutar e visa a permitir que devedores se eximam de suas responsabilidades sob o manto da impenhorabilidade, o que, se visto a rigor, levaria a enriquecimento ilícito. Entendo, contudo, que a parte necessita desses valores à sua subsistência, pelo que a manutenção da penhora em sua integralidade, pode trazer prejuízos à sua própria subsistência. Nessa linha, embora não seja possível um simples levantamento aritmético para saber das necessidades da parte, as regras de consignação nos dão um norte para efetivação da medida, sem prejudicar, também, o direito do exequente. Nessa linha, de acordo com as normas de regência, é possível ao aposentado, pensionista, etc., comprometer seus vencimentos até o percentual de 30% da renda, o que se presume lhe mantém o mínimo existencial. Desta forma, afigura-se justo o pagamento da dívida, em parcelas mensais, respeitado o limite do percentual de 30% (trinta por cento), dos rendimento do executado. De outra banda, como este tem seus recebimentos através do INSS, deve a indigitada Autarquia ser oficiada para proceder ao desconto e depósito na conta do exequente, até o limite da dívida. Intime-se a parte exequente para indicar, com precisão, os dados bancários para onde os valores descontados diretamente no INSS deverão ser depositado. Tendo o exequente fornecido os dados, Oficie-se o INSS, para que proceda ao desconto mensal na aposentadoria do executado, no percentual de 30% (trinta por cento), até pagamento integral da dívida acima indicada. Ultimadas todas essas questões, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intime-se Riachão/MA, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA