Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(s) do reclamante: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB 37825-RS), MARIA ELIANE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 410363-SP)
EXECUTADO: M. E. FERNANDES SILVA COSTA - COMERCIO - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138867795, da ação acima identificada. DECISÃO
executado: a) Citação pessoal positiva no endereço Avenida Rio Negro, nº 103, Parque Amazonas, Imperatriz/MA, em 24/02/2006, nos autos do processo cautelar de arresto nº 0000067-24.2006.8.10.0026; b) Tentativa de citação via AR no mesmo endereço, com retorno negativo e informação "mudou-se". A citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses do art. 256 do CPC, quando o réu estiver em local incerto e não sabido, ou quando frustradas as tentativas de sua localização. Contudo, antes de se proceder à citação ficta, é necessário o esgotamento dos meios possíveis para localização do réu. No presente caso, constata-se que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do executado antes da citação por edital, sendo necessária a prévia consulta aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, conforme determina o art. 256, §3º do CPC.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000580-89.2006.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por M. E. FERNANDES SILVA COSTA – COMERCIO - ME nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move ARMAZÉM MATEUS S.A., alegando nulidade da citação por edital. Em sua manifestação, o excipiente alega, em síntese, que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado antes de se proceder à citação ficta. O excepto apresentou impugnação, sustentando a validade da citação por edital, tendo em vista que foram realizadas tentativas de citação pessoal sem êxito, estando o executado em local incerto e não sabido. Argumenta ainda que não houve prejuízo à defesa, uma vez que o executado está sendo representado pela Defensoria Pública. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como meio de defesa na execução, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, ou quando a nulidade puder ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o executado questiona a validade da citação por edital, matéria que pode ser conhecida pela via eleita, por se tratar de questão de ordem pública relativa a pressuposto processual. Quanto ao mérito da exceção, verifica-se dos autos que foram realizadas as seguintes tentativas de localização do
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) Declarar a nulidade da citação por edital; b) Determinar que sejam realizadas consultas aos sistemas SIEL, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SERAJUD para tentativa de localização de endereço do executado; c) Determinar a expedição de ofício à Previdência Social para busca de endereço, caso as consultas anteriores restem infrutíferas; d) Após a obtenção de novos endereços, determinar a citação do executado por mandado. Suspendo o curso da execução até a efetivação da citação válida. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 20 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)