Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MAX SILVA BARBOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: PABLO DOUGLAS RODRIGUES (OAB 19765-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 77790174, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801775-85.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MAX SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possui uma conta do Banco do Brasil, titular de conta bancária: Agência: 0895-8, Conta Corrente- 55.5789, na cidade de Balsas/MA. Ao tentar sacar seu salário do mês de março do ano 2015, teria se deparado com o bloqueio do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sem saber do que se tratava, o requerente teria procurado a agência de Balsas - MA, quando informado que por causa de vários cheques que foram emitido e devolvidos em seu nome e por falta de provisão de fundos, ocorreu o bloqueio do salário. O demandante aduz que também verificou que tinha um empréstimo em seu nome, o qual diz desconhecer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora diz que não realizou empréstimo, muito menos autorizou a emissão dos talões de cheque em seu nome. Conta o requente que teve acesso a 6 (seis) cheques: n° 850002 valor de R$ 950,00; n°850021 valor de R$ 500,00; n° 850020 valor de R$ 3.500,00; n° 850023 valor de R$ 150,00; n° 850006 valor de R$ 500,00; n° 850024. Mas os cheques cobrados na sua conta teriam sido de n° 850011, no valor R$ 850,00, e o cheque de n° 850008, no valor de R$ 2.500,00. O requerente diz desconhecer todas as assinaturas dos cheques. Apresentadas contestação e réplica. Intimados a indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, feito pelo autor, diante da presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. De início percebo que, nesta ação, o lapso prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC, vez que o caso em epígrafe se trata de relação de consumo e a requerida é fornecedora dos serviços bancários, aplicável, portanto, o Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, tendo em vista que esta ação foi proposta em 29.06.2020, e que o demandante teve ciência da emissão dos cheques, sem provisão de fundos, em março de 2015, consoante relatado por ele na inicial, bem como que os cheques de ID 31690444, 31690431, 31690426, 31689824, 31689818, foram emitidos em abril.2015 e que a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito deu-se em maio.2015 (ID 31690445), encontra-se prescrito o direito do autor trazido nesta ação.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO de ofício (art. 219, 5º, do CPC) a pretensão autoral prescrita, ante as justificativas supra, e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)