Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAQUEL VAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS (OAB 16670-MA), RANGEL PIRES CINTRA (OAB 5330-TO) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado(s) do reclamado: MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (OAB 24807-MA) FINALIDADE: INTIMAR a exequente, por seus advogados habilitados nos autos, Advogados do(a)
AUTOR: RANGEL PIRES CINTRA - TO5330, RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DIGA da impugnação de Id. 132583038, ocasião em que também DEVE dizer do pleito de honorários advocatícios em nome próprio, porquanto referidos honorários foram fixados ainda por ocasião da sentença e em favor do advogado do item 04, sendo cediço que o substabelecimento sem reservas não afasta o direito do patrono aos honorários devidos até a data em que atuou, razão pela qual o patrono do item 04 DEVE, se o caso, CONCORDAR com os honorários em favor do patrono que subscreveu o CUMSEN, conforme despacho/decisão Id. 174985816, a seguir transcrito: "PJE Nº 0000229-37.2016.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: MUNICIPIO DE ESTREITO e outros (3)
Requerido: RAQUEL VAZ DA SILVA e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) EXCLUA-SE do polo ativo BENEDITO BARBOSA MOREIRA, conforme determinado em sentença (ID 127397050 - Pág. 5). 02) EXCLUA-SE do polo passivo RAQUEL VAZ DA SILVA. 03) EXCLUAM-SE do polo ativo MUNICÍPIO DE ESTREITO e HOSPITAL MUNICIPAL DE ESTREITO. 04) EXCLUA-SE do cadastramento o Dr. ALYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, conforme substabelecimeto sem reserva de poderes de ID 127398086 - Pág. 1. 05)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA / Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0000229-37.2016.8.10.0036 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE INTIME-SE via DJEN o patrono da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DIGA da impugnação de Id. 132583038, ocasião em que também DEVE dizer do pleito de honorários advocatícios em nome próprio, porquanto referidos honorários foram fixados ainda por ocasião da sentença e em favor do advogado do item 04, sendo cediço que o substabelecimento sem reservas não afasta o direito do patrono aos honorários devidos até a data em que atuou, razão pela qual o patrono do item 04 DEVE, se o caso, CONCORDAR com os honorários em favor do patrono que subscreveu o CUMSEN. 06) Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para decisão/despacho de cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito". Estreito - MA, data e hora do sistema. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: RAQUEL VAZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS (OAB 16670-MA), RANGEL PIRES CINTRA (OAB 5330-TO) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado(s) do reclamado: MOARA LETICIA SOUSA COGO CONSTANTINO (OAB 24807-MA) FINALIDADE: INTIMAR a exequente, por seus advogados habilitados nos autos, Advogados do(a)
AUTOR: RANGEL PIRES CINTRA - TO5330, RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DIGA da impugnação de Id. 132583038, ocasião em que também DEVE dizer do pleito de honorários advocatícios em nome próprio, porquanto referidos honorários foram fixados ainda por ocasião da sentença e em favor do advogado do item 04, sendo cediço que o substabelecimento sem reservas não afasta o direito do patrono aos honorários devidos até a data em que atuou, razão pela qual o patrono do item 04 DEVE, se o caso, CONCORDAR com os honorários em favor do patrono que subscreveu o CUMSEN, conforme despacho/decisão Id. 174985816, a seguir transcrito: "PJE Nº 0000229-37.2016.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: MUNICIPIO DE ESTREITO e outros (3)
Requerido: RAQUEL VAZ DA SILVA e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) EXCLUA-SE do polo ativo BENEDITO BARBOSA MOREIRA, conforme determinado em sentença (ID 127397050 - Pág. 5). 02) EXCLUA-SE do polo passivo RAQUEL VAZ DA SILVA. 03) EXCLUAM-SE do polo ativo MUNICÍPIO DE ESTREITO e HOSPITAL MUNICIPAL DE ESTREITO. 04) EXCLUA-SE do cadastramento o Dr. ALYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, conforme substabelecimeto sem reserva de poderes de ID 127398086 - Pág. 1. 05)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Santos Dumont, nº 829, Centro, Estreito - MA / Telefone: (99) 2055-1041 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJEN PROCESSO N°: 0000229-37.2016.8.10.0036 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE INTIME-SE via DJEN o patrono da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, DIGA da impugnação de Id. 132583038, ocasião em que também DEVE dizer do pleito de honorários advocatícios em nome próprio, porquanto referidos honorários foram fixados ainda por ocasião da sentença e em favor do advogado do item 04, sendo cediço que o substabelecimento sem reservas não afasta o direito do patrono aos honorários devidos até a data em que atuou, razão pela qual o patrono do item 04 DEVE, se o caso, CONCORDAR com os honorários em favor do patrono que subscreveu o CUMSEN. 06) Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para decisão/despacho de cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito". Estreito - MA, data e hora do sistema. SERGIO RODRIGUES BARBOSA Servidor (a) Judicial
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:18
Mero expediente
20/03/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:15
Evolução da Classe Processual
17/03/2025, 15:13
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 15:11
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:20
Retificação de Classe Processual
06/11/2024, 16:02
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:28
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:03
Decurso de Prazo
03/10/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000229-37.2016.8.10.0036.
Requerente: BENEDITO BARBOSA MOREIRA, e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A
Requerido: RAQUEL VAZ DA SILVA e outros Advogados do(a)
REU: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - TO3068, RANGEL PIRES CINTRA - TO5330 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3529-2066; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Serviços de Saúde]
10/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 18:33
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO (HOSPITAL MUNICIPAL DE ESTREITO) ADVOGADOS: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB/MA 7.742-A); DEMOSTENES VIEIRA DE SILVA (OAB/MA 6.414) E DANIEL ANDRADE E SILVA (OAB/MA 8093-A) 2º
APELADO: BENEDITO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO (OAB/MA 6.235) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas, sucessivamente, por RAQUEL VAZ DA SILVA (Id’s 13668443 – páginas 14/19; 13668444 e 13668445 – páginas 1/3) e MUNICÍPIO DE ESTREITO (Id 13668445 – páginas 9/15) contra sentença (Id 13668443 – páginas 3/9) proferida pela magistrada Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, então titular do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Estreito, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela 1ª apelante em face do 2º apelante, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais com a condenação do ente municipal ao pagamento de “R$ 100.000,00 (cem mil reais) à guisa de indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos”. Além disso, condenou os litigantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recíprocos, arbitrando este último em 10% do valor atualizado da causa, a ser pago na proporção de 70% pela autora e 30% pelo ente municipal. Na origem, a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Benedito Barbosa Moreira para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, entendeu como demonstrada a “responsabilidade objetiva do Município de Estreito, sendo ausente qualquer causa de rompimento do nexo causal entre estes, além do reconhecimento do dever de indenizar moralmente”, em razão do óbito do feto da 1ª apelante por anóxia intrauterina devido a sofrimento fetal agudo. Ademais, considerou como não evidenciado o ressarcimento por danos materiais, tendo em vista que a Súmula nº 491 do STF, que afasta o pensionamento em favor da 1ª apelante “por se tratar de óbito de feto natimorto”. Irresignada, a autora, ora 1ª apelante (Id 13668443 – páginas 13/19; Id 13668444 e Id 13668445 – páginas 1/3), interpõe recurso de apelação, argumentando, em síntese: i) em preliminar, a responsabilidade solidária entre o Município e o médico que realizou o parto, sendo este parte legítima da demanda; ii) defende a majoração do quantum do dano moral arbitrado; iii) argumenta ser devido o dano material pleiteado já que “a jurisprudência do STJ fixa em 14 (quatorze) anos o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de Idade. Esse entendimento parte do pressuposto de que, nas famílias humildes, os filhos colaboram desde cedo com o sustento do lar, tendo o dies a quo sido fixado em 14 (quatorze) anos por ser está a idade mínima autorizada pelo art. 7°, XXXIII, da CF/88, para o trabalho de menores, na condição de aprendizes até quando estes atingirem a idade de 25 (vinte e cinco) anos de idade quando, ao que se presume, constituiria nova família e diminuiria, assim, o auxílio prestado; a partir de então, o pensionamento é devido à base de 1/3 (um terço) do salário mínimo, estendendo-se até os eventuais 71 (setenta e um) anos da vítima, ou até o falecimento dos pais”. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados levando em consideração o valor da condenação, assim como sua integralidade deve ser-lhe conferida ou fixados na proporção de 50% para cada uma das partes. Ao final, pugna pelo provimento recursal “para reformar a decisão recorrida e determinar a legitimidade passiva do Dr. Benedito Barbosa Moreira, a majoração dos danos morais, condenação em danos materiais, aplicação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, e/ou, sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte vencedora e vencida proporcionalmente”. Por sua vez, o 2º apelante (Id 13668445 – páginas 9/15), defende a ausência de fato constitutivo do direito da 1ª apelada, não restando comprovado o nexo de causalidade e a culpa, ante a inexistência de documento hábil para demonstrar que o óbito decorreu de um ato do Hospital público. Relata que a perícia comprovou a ausência de erro médico, devendo ser excluído o dano moral. Sustenta que, na manutenção dos danos morais, seja minorado o numerário. Finalmente, pede pelo provimento do apelo com o fito de julgar improcedente os pedidos autorais e, de modo alternativo, minorado o valor fixado pelos danos morais. Sem oferta de contrarrazões pelas partes litigantes. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito recursal por inexistir as hipóteses do art. 178 do CPC – Id 13668446 – páginas 7/8. É o relatório. Decido. De início, analisando os pressupostos de admissibilidade do 1º apelo, observo a existência de óbice intransponível que impede o recebimento e, via de consequência, seu exame, pelo requisito extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade. De acordo com o artigo 1.003, § 5º, do CPC, “...o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Consta do feito, certidão expedida pelo secretário judicial de Id 13668445- página 4, consignando que o 1º apelo foi protocolado fora do prazo. Além disso, verifico que a 1ª apelante foi intimada do inteiro teor da sentença em 12/6/2018 (terça-feira), por diário eletrônico, iniciando-se o prazo recursal no dia 13/6/2018 (quarta-feira), com o respectivo término em 3/7/2018 (terça-feira). Ocorre que o presente apelo foi interposto somente no dia 4/7/2018, data em que o prazo recursal já havia se exaurido. De mais a mais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atribui ao recorrente, no ato da interposição do recurso, a demonstração de ocorrência de feriados, recessos, pontos facultativos locais, paralisações ou interrupções do expediente forense, a fim de ser computada a tempestividade recursal, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não o fez. Nessa toada, em obediência ao disposto no art. 1.003, §5º do CPC, e conforme certidão de Id 13668445- página 4, configurada a intempestividade do 1º apelo, sendo o seu não conhecimento a medida que se impõe. Com efeito, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do 2º apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que o apelo merece prosperar parcialmente. Da análise dos autos, o cerne fundamental do litígio diz respeito a configuração dos danos morais face a falha na prestação de serviços médicos hospitalares no decorrer do atendimento e do parto da 3ª apelada, que culminou no óbito de seu filho no hospital do Município de Estreito, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do ente municipal. Observo que a 3ª apelada cumpriu fielmente o seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Da análise do acervo probatório, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços no Hospital Municipal de Estreito e dos danos ocasionados a 3ª apelada, e, ainda que não houvesse ensejado a morte do recém-nascido, o tratamento humilhante e vexatório que lhe dispensado, por si só, ensejaria o ressarcimento de ordem moral. No laudo de exame de corpo de delito indireto – exame cadavérico (RN/Raquel Vaz da Silva) – Id 13667185 (páginas 8/13), resta consignado pelo médico legista Jorge Anchieta: “As fotos confirmam uma alta probabilidade de o feto está vivo 48 horas antes do parto. Nestas circunstâncias as decisões dos dois médicos não contribuíram para o óbito fetal. Contribuiu para o óbito a falta de material esterelizado” Ademais, no depoimento da testemunha Reinalda Gomes de Araújo, esta atesta que a 1ª apelante lhe comunicou ter sido o parto de sua gestação anterior, uma cesária, o que foi dito ao médico que acompanhava o pré-natal, que teria recomendado a realização de nova cesária. Assim, comungo do entendimento expresso pela magistrada sentenciante, que pontuou: “(…) podemos apontar como fatores determinantes ao fato descrito na inicial"- l) a falta de anotação da situação de risco na gestação e indicação de parto cesário na ficha de atendimento pré-natal da Requerente; e 2) a ausência de material esterilizado para a realização do procedimento cirúrgico no dia 09 de setembro de 2013. Ambos fatores estão diretamente ligados à falha na prestação de serviço público de saúde, que é de responsabilidade do Município de Estreito/MA (…)”. Cumpre ressaltar, que a 1ª apelante narra a sua ida ao Hospital algumas vezes para marcar a cesária, sem sucesso, assim como quando começou a perder líquido aminiótico (4/9/2013 até 9/9/2013), quando o médico lhe disse não ser possível realizar o parto cesário, uma vez que haviam apenas material para emergência, sendo a cirurgia realizada somente em 11/9/2013. Dessarte, restando configurada a falha na prestação de serviços médicos hospitalares, a responsabilização do ente municipal é medida que se impõe, no que se refere ao dever de ressarcimento pelos danos de ordem moral. Por ser um ente estatal, o caso envolve a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovado o prejuízo, e que este foi por ele causado. De acordo com essa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, é imprescindível a prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro). O nexo causal é aquele que identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu, o que restou plenamente evidenciado pelas provas carreadas ao feito. “(…) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (…)” (STF, RE 608880 MT, Tribunal Pleno, DJe 01/10/2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). No que diz respeito ao dano moral “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…)” (STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, AgInt no AREsp 0071573-36.2015.8.24.0000 SC 2015/0313459-1, DJe 9/8/2017, 1ª Turma). Com efeito, o valor da indenização por dano moral deve ser fixada observando os limites dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo ser reduzido quando em harmonia ao patamar comumente fixado em casos análogos no âmbito do STJ. Ao apreciar um caso semelhante, assim decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7 STJ. Precedentes do STJ. 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 5. Irrisório, no caso, os danos morais em R$ 10 mil, devendo ser elevados para R$ 90 mil, mantido o julgado de origem quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recurso especial provido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 0006255-48.2000.8.19.0202 RJ 20160046129-2, Quarta Turma, DJe 238/2019, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Em sendo assim, entendo que a sentença merece reparos quanto ao valor fixado a título de danos morais, o qual minoro para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Ressalto que esse valor é apenas representativo, uma vez que nada vai amenizar a dor causada pela perda de um filho, sobretudo em decorrência de falha. É evidente que o ente municipal deve ser punido pela negligência, imperícia e imprudência vislumbradas no atendimento da 3ª apelada, entretanto, o numerário não pode ser exorbitante a ponto de prejudicar financeiramente a Administração Pública. De outro lado, o percentual de 10% dos honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC. Esse também é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - grifei Ademais, “(…) a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provação expressa do autor, porquanto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-37.2016.8.10.0036 1ª APELANTE/3ª APELADA: RAQUEL VAZ DA SILVA ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA 8.874) E RANGEL PIRES CINTRA (OAB/MA 2º APELANTE/1º
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1919739 SP 2020/0259240-6, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 2/2/2022). Desse modo, de ofício, entendo que as partes tiveram seus pedidos acolhidos parcialmente em sede de primeira instância, com a procedência dos danos morais e improcedência dos danos materiais, pelo que fixo os honorários de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao 2º apelo a fim de reduzir o ressarcimento por danos morais ao patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recíprocos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, restando suspensos em relação à 1ª apelante (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos da fundamentação supra. Outrossim, NÃO CONHEÇO da 1ª apelação por sua manifesta intempestividade. Por fim, mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01
17/06/2024, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/11/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: KEILA ALVES DE SOUSA FONSECA (OAB/MA 7.742-A) DEMOSTENES VIEIRA DE SILVA (OAB/MA 6.414) DANIEL ANDRADE E SILVA (OAB/MA 8093-A) 2º
APELADO: BENEDITO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO (OAB/MA 6.235) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise preliminar, verifico que o segundo apelo foi remetido a este Tribunal de Justiça sem que houvesse a intimação da 3ª apelada para responder ao referido recurso, procedimento este necessário ao estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, converto o feito em diligência e determino a intimação da 3ª apelada (Raquel Vaz da Silva) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Publique-se.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-37.2016.8.10.0036 1ª APELANTE/3ª APELADA: RAQUEL VAZ DA SILVA ADVOGADO: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16.670) 2º APELANTE/1º Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-01
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - TO3068-A Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Réu(e)(es): BENEDITO BARBOSA MOREIRA, e outros (3) Adv.(a/s): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCELO JOSE SILVA RIBEIRO - MA6235-A Proc.(a/s)(es): Assist. Judiciária: Assim, para constar, firmo o presente termo. SãO LUíS - MA, 16 de novembro de 2021 HOLDEN HUDSON SANTOS AROUCHE Matrícula:143370
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SUPORTE ELETRÔNICO Em conformidade com os termos da Portaria GP 10272020 (Digitalização e Virtualização dos Processos Físicos no 2º Grau) foi concluída a desmaterialização destes autos físicos, com a migração dos autos para o sistema PJE- 2 Grau, com realização do cadastro dos metadados e feita a juntada dos arquivos digitalizados, formando os respectivos autos digitais, passando a tramitar com o mesmo número, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau. Cujo resumo do protocolo contem as seguintes informações: ************************** DADOS DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Colegiado: 4ª Câmara Cível Órgão Julgador: Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza Processo número: 0000229-37.2016.8.10.0036 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Principal: [Erro Médico] Data da Distribuição: 27/04/2021 00:00:00 Autor(a)(es): RAQUEL VAZ DA SILVA e outros Adv.(a/s): Advogado/Autoridade do(a)