Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB/DF Nº 12.086) e ANDRÉ IGORDA COSTA SANTOS (OAB/DF Nº 39.313)
APELADO: JOSÉ JORGE DE CARVALHO ROCHA ADVOGADA: KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (OAB/MA Nº 19.427) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Postalis – Instituto de Previdência Complementar, contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada visando à cobrança de saldo devedor de contrato de empréstimo firmado com o recorrido. A sentença de origem acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, c/c art. 487, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. O termo inicial do prazo prescricional, nas dívidas decorrentes de contrato de mútuo parcelado, ocorre na data do vencimento da última parcela, ainda que tenha havido vencimento antecipado da dívida, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. No presente caso, a última parcela contratual venceria em 18/10/2018. A ação monitória foi ajuizada em 27/10/2021, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Assim, não há falar em prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, decorrente de contrato de mútuo, é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela, ainda que haja vencimento antecipado da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 487, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.03.2016; TRF 3ª Região, ApCiv 5025817-57.2021.4.03.6100, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 14.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850003-35.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Postalis – Instituto de Previdência Complementar, em 28/09/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 09/09/2022 (Id. 29361733), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 27/10/2021, em desfavor de José Jorge de Carvalho Rocha, assim decidiu: “Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ex vi do § 5º do artigo 206 do Código Civil c/c artigo 487, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas e honorários a cargo da parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, cabendo a esta Secretaria Judicial formalizar o elenco de diligências pertinentes, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29361738, aduz, em síntese, o apelante, que “Ab initio, cumpre registrar que, para requerer empréstimo ao Postalis, o Participante deve cumprir os seguintes requisitos: a) firmar com o Postalis contrato de Abertura de Crédito para concessão de empréstimos (art. 3º, I, do Regulamento – ID 55280870); b) preencher e enviar ao Postalis a Solicitação de empréstimo e Termo de Responsabilidade (art. 3º, II, do Regulamento); Em 02/07/2007 as partes celebraram o Contrato de Abertura de Crédito juntado no ID 55280868 (art. 3º, I, do Regulamento), tendo o Apelado se habilitado, a partir de tal data, a solicitar empréstimo ao Postalis mediante preenchimento do documento a que alude o art. 3º, II, do Regulamento. No ano de 2013, o Autor solicitou a concessão de empréstimo no valor de R$ 12.895,89 para pagamento em 60 parcelas, mediante preenchimento do termo de “Solicitação de empréstimo e Termo de Responsabilidade” diretamente o sítio do Postalis na Internet, conforme previsão contida no art. 3º, § 3º, do Regulamento.” Aduz mais, que “De notar-se que o Apelado, em seus embargos monitórios, sustentou que o termo inicial da prescrição deu-se com na data da assinatura do contrato de abertura de crédito (02/07/2007), tese que evidentemente não se sustenta, na medida em que o empréstimo somente veio a ser concedido em 2013. Em se tratando de ação monitória fundada em dívidas líquidas constantes de documento particular, o prazo prescricional da pretensão de cobrança é de cinco anos, consoante prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado, a partir do vencimento da última prestação do contrato, consoante entendimento jurisprudencial firmado no Eg. STJ”. Alega também, que “Na hipótese dos autos, o extrato do empréstimo juntado no ID 55280874, – documento onde consta o valor atualizado da dívida e a descrição dos respectivos encargos, e que não foi impugnado pelo apelado nos embargos monitórios – demonstra que o vencimento da última parcela do contrato deu-se em 18/10/2018. Nesse passo, o termo inicial do prazo prescricional teve início em 18/10/2018, sendo que o termo final dar-se-á em 18/10/2023, pelo que não há que se falar em prescrição.” Com esses argumentos, requer “Diante do exposto, confia a Apelante em que esta Eg. Turma dará provimento ao presente recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, para rejeitar os embargos monitórios, nos termos nas razões expostas na impugnação de ID 66152328, especialmente no que tange ao descumprimento, pelo Apelado, das disposições contidas no § 2º do art. 702, do CPC.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 29361799. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 33373039). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o apelado é participante do plano de benefícios administrado pelo autor (Postalis), contratou um empréstimo no valor de R$ 12.895,89 em 2013, a ser pago em 60 parcelas, com vencimento final em 31/08/2018. Contudo, desde 30/11/2015, o réu deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, resultando em inadimplência. A dívida, atualizada, soma R$ 18.951,48. Apesar de várias tentativas de solução amigável, não houve êxito, levando o apelante a buscar a via judicial. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição, supedâneo da sentença combatida. O juiz de 1° grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). É também o entendimento dos Tribunais Pátrios: AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O C. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - E permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV – A discussão sobre eventuais cumulações de comissão de permanência com outros encargos resta prejudicada, uma vez que não se observa nos autos a alegada cumulação. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025817-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 14/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)
Trata-se de cobrança de dívida decorrente de Concessão de Empréstimo a Participantes e Assistidos, Empréstimo Simples BD, que representa promessa de pagamento em dinheiro resultante de operação de crédito, concluindo-se, portanto, se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 380 DO C. STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 206, § 5º, I, do CC/02 preconiza que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. - Verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação revisional em 1996 (art. 219 do CPC/73 e artigo 202, VI, do CC/02), que retirou a liquidez da dívida, ação essa que somente transitou em julgado em 2011. Como o ajuizamento da ação executiva ocorreu em 2010, no prazo quinquenal, não há que falar na ocorrência da prescrição. - O entendimento disposto no Enunciado da Súmula 380 do STJ não se aplica ao caso dos autos, porque ela foi editada no intuito de evitar que os motivos alegados em uma eventual ação revisional obstassem os direitos de credores e instituições bancárias, buscando, assim, inibir o ingresso de ações revisionais meramente protelatórias. - Improcedência do pedido formulado nesta ação. Agravo interno da EMGEA provido para reformar a decisão monocrática proferida. Embargos declaratórios do autor prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024562-38.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) De acordo com o Extrato de Empréstimo contido no Id. 29361704, a data de contratação do empréstimo foi em 2013, o início do inadimplemento foi 30/11/2015, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida e a cobrança do saldo devedor, sendo que a última parcela, considerando o prazo de 60 meses, venceria em agosto de 2018. Desta feita, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas em agosto de 2023, e no caso dos autos a ação monitória foi ajuizada em 27/10/2021, portanto, não pode ser acolhida a alegação de prescrição. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 24/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”