Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805169-03.2017.8.10.0060.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONRADO RIBEIRO BRITO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARIA ELZA DOS SANTOS MUNIZ - PI12539 ESPÓLIO DE: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Conrado Ribeiro Brito em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na peça inicial. A parte autora sustenta que foi contratada temporariamente pelo réu, no dia 2 de maio de 2016, para exercer a função de agente penitenciário, com remuneração de R$ 3.283,56, mensais. O contrato foi renovado, tacitamente, e findou no dia 28 de maio de 2017, por ato da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Alega que faz jus ao disposto na Lei estadual nº 6.915/1997, que regulamenta o trabalho temporário no Estado do Maranhão, a qual prevê o ônus da administração pública em arcar com o pagamento de metade do que o contratado teria direito até o final do contrato, nas hipóteses em que o vínculo é interrompido no interesse da administração. Aduz que a dispensa foi imotivada, sem nenhuma comunicação prévia ou qualquer outra formalidade para que o trabalhador pudesse se planejar financeiramente ou buscar outra oportunidade de trabalho. Diz que, apesar de desempenhar as mesmas atribuições e estar exposto aos mesmos riscos que os agentes penitenciários do quadro efetivo, jamais recebeu os benefícios previstos na Lei estadual nº 8.956/2009, que regulamenta a remuneração dos agentes penitenciários, como, por exemplo, insalubridade, retribuição por exercício em local de difícil provimento, adicional noturno e auxílio-alimentação. Ao final pugnou: pela citação do réu para apresentar contestação; pela procedência dos pedidos, condenando-se o réu a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos em decorrência do fato; pela condenação do réu a indenizá-lo pelo rompimento contratual antes do prazo pactuado, conforme reza o art. 12, § 2º, da Lei nº 6.915/1997, com os reflexos correspondentes à função de agente penitenciário (insalubridade, adicional noturno, retribuição por exercício em local de difícil provimento), além de pagamento de insalubridade no percentual de 40%, correspondente a R$ 341,62 mensais, durante todo período em que exerceu a função, pagamento da retribuição por exercício em local de difícil provimento, no valor de R$ 425,56 mensais, pagamento do benefício de auxílio-alimentação no valor de R$ 569,00 mensais, pagamento de adicional noturno no valor de R$ 213,51 mensais, pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, pagamento do FGTS; pela total procedência dos pedidos, condenando-se o réu ao pagamento das verbas devidas, nos valores supramencionados, bem como aos consectários legais da sucumbência, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios; pela produção de prova; e, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho inicial, id. 11592836, determinou a citação do réu para apresentar contestação e a posterior intimação da parte autora para apresentar réplica. Citado, id. 13180775, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência relativa e indeferimento da inicial, e, no mérito, a improcedência da ação com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Declarada a incompetência desse juízo para conhecer e julgar a presente ação, id. 31930253. Suscitado conflito negativo de competência (processo nº 0816788-08.2020.8.10.0000), o Tribunal de Justiça decidiu ser esse o juízo competente para processar e julgar o feito (id. 72665934). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual.
Trata-se de demanda ajuizada por ex-agente penitenciário temporário, submetido a regime jurídico estatutário, remunerado por subsídio no valor de R$ 3.283,56, que, tendo em vista o rompimento do vínculo contratual pela Administração Pública estadual, entende que lhe são devidas verbas indenizatórias, além do pagamento do percentual de insalubridade no percentual de 40%, pagamento da retribuição por exercício em local de difícil provimento e valores referentes ao benefício de auxílio-alimentação, adicional noturno, férias proporcionais e FGTS. Segundo o art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Entretanto, o inciso IX do mencionado artigo prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, a contratação de servidor para atender à necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF) configura contrato administrativo e, quando da rescisão, são devidas as verbas que, comumente, devem ser pagas aos servidores públicos (art. 39, §3º, CF). De início, importante esclarecer que o vínculo do contrato temporário que se instaurou entre o autor e o Estado do Maranhão é de natureza jurídico-administrativa. Com efeito, no entender da doutrina e da jurisprudência pacífica do STF, do STJ e do TJMA, a contratação temporária e excepcional, prevista no art. 37, IX, CF, gera, ao lado do vínculo estatutário e do vínculo celetista, uma terceira espécie de relação jurídica com a administração pública, de natureza jurídico-administrativa, cujo regime jurídico é dotado de regras específicas, diversas daquelas atinentes aos regimes celetista e estatutário. São três, portanto, as espécies de servidores públicos. Neste sentido, José dos Santos Carvalho Filho assim leciona acerca dessas três espécies ou categorias de servidores públicos: “Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. (…) A segunda categoria é a dos servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (...) A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” (grifou-se) Portanto, o vínculo firmado com a parte demandante é jurídico-administrativo, e não celetista ou estatutária, sujeito aos direitos e regras próprias especificamente previstas para este regime, conforme prevê o artigo 37, IX, da CF. Esta é a norma, portanto, que traz, de maneira taxativa, os direitos dos servidores temporários do Estado do Maranhão, não havendo que se falar em extensão de direitos previstos para os servidores estatutário ou para os celetistas, se não houver disposição normativa neste sentido. O princípio da legalidade, como é sabido, é base de todos os princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração Pública, diferentemente do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei, conforme previsão no art. 37, caput, da CF. O art. 39, §3º da CF não assegura ao servidor contratado, o direito ao FGTS, portanto, não vislumbro nenhum pagamento devido ao autor, inexistindo, pois, respaldo legal para a pretensão da verba rescisória, própria dos trabalhadores celetistas, e diante do princípio da legalidade que rege toda a atividade administrativa, não pode ser conferido ao agente público, direitos que carecem de amparo legal. Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Nesta monta, o servidor público contratado a título precário, quando dispensado não tem direito à percepção de FGTS e nem à indenização relativa à despedida. Logo, nenhuma vantagem pecuniária pode ser auferida pelo servidor sem autorização legal, pois os limites impostos aos benefícios concedidos pela Administração Pública devem ser depreendidos da lei, tendo o administrador o dever estrito de observá-la. Nesse sentido, precedentes desse E. Tribunal em casos análogos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXTENSÃO DE ADICIONAL PERICULOSIDADE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO TURNO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STF tem reiteradamente compreendido que incumbe à legislação local a previsão específica do adicional de periculosidade (tal qual decorre com o adicional de insalubridade), a fim de que haja a percepção dessa parcela remuneratória. 2. Depreende-se do parágrafo primeiro do Art. 7º da Lei Estadual nº 6.915/97 que os trabalhadores temporários, quando desempenharem funções semelhantes às dos servidores efetivos, não terão direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. 3. De igual modo, não é devido o auxílio alimentação ao apelado, porquanto nem o edital do processo seletivo, nem a legislação estadual que regulamenta a contratação por tempo determinado, e sequer a Constituição Federal autorizam o pagamento de auxílio-alimentação ao requerente, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder qualquer tipo de aumento com fundamento na isonomia, conforme enunciado da súmula vinculante nº 37. 4. O apelado não logrou êxito em demonstrar que exerceu a sua atividade durante o período noturno no regime plantonista, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 5.Apelação provida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388- 55.2020.8.10.0084. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DOIS APELOS. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR DO 2º RECORRENTE – ESTADO DO MARANHÃO. NÃO CONHECIMENTO DO 2º RECURSO. 1º APELO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXTENSÃO DOS ADICIONAIS PREVISTOS NA LEI Nº 6.107/94 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS É REGIDO PELA LEI Nº 6.915/97, E NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DA PERCEPÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO, HORA EXTRA E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PELOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 1º APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NÃO CONHECEU DO 2º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível Nº. 0849224-51.2019.8.10.0001 (PJE). Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa. No caso concreto, o(a) autor(a) foi contratado(a) temporariamente para exercer as funções de agente penitenciário temporário, na data de 02/05/2016, contrato cuja vigência era de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. O contrato temporário foi prorrogado, tacitamente, e finalizado antes do prazo final, em 28/05/2017. Entendo que não assiste razão ao autor, por falta de amparo legal. As vantagens pecuniárias devidas aos servidores públicos, efetivos ou temporários, estão sujeitas a previsão legal, sendo a lei, portanto, pressuposto de validade para os atos da Administração. Como cediço, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil. O Estado do Maranhão, atendendo ao permissivo constitucional, editou a Lei estadual nº 6.915 de 11 de abril de 1997, regulamentando sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 19 da Constituição Estadual, e dá outras providências. Posteriormente, pela Lei nº 10.211, de 25 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), acrescentou à Lei 6.915/1997, os seguintes dispositivos: Art. 2º. (…) IX - Contratação para serviços auxiliares no sistema penitenciário, bem como, para serviços de assistência à infância e adolescência, e atendimento socioeducativo aos adolescentes em conflito com a lei, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. Art. 3º. (…) §3º. A contratação de pessoal no caso do inciso IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Atualmente, a Lei nº 10.462, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), criação de unidades administrativas e de cargos em comissão e dá outras providências, revogou o inciso IX, do art. 2º da Lei n.º 6.915/1997. Acerca da possibilidade de prorrogação contratual, dispõe o art. 4º, do mesmo diploma legal: Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 2º." (Alterado pela Lei n° 7.753, de 11 de junho de 2002). III - até quatro anos, nos casos dos incisos V, VI e VIII do art. 2º;(Redação dada pela Medida Provisória nº299 de 23 de outubro de 2019). Como se vislumbra da legislação estadual de regência, as contratações temporárias para o sistema penitenciário poderiam ser prorrogadas por até 4 anos. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca do tipo de vínculo jurídico firmado entre a parte autora e a Administração:
trata-se de regime jurídico contratual, firmado por meio de contrato temporário. A peculiaridade desse regime reside, além da excepcionalidade e da temporariedade, no fato de que a relação jurídica entre as partes e todas as decorrências subsequentes serão regidas exclusivamente pelo contrato, isto é, pelas cláusulas contratuais, o que afasta, por conseguinte, a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (direcionada, em âmbito administrativo, aos empregados públicos) e do Estatuto do Servidor Público (direcionado aos servidores ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão). No caso em comento, a parte autora afirma possuir direito a verbas não previstas no contrato, fato este que repele, de plano, a procedência da sua pretensão. O contrato assinado entre o autor/temporário e o Estado do Maranhão, e que não foi anexado pelo autor, todavia, foi anexado pelo réu (id. 14370195), em caráter ilustrativo, contrato de um terceiro, consta da Cláusula Sexta, que o contratado será remunerado por subsídio e não terá direito a perceber nenhuma outra vantagem além da fixada no contrato, posto que, já acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei. O servidor público temporário é remunerado por meio de subsídio, o qual não suporta a inclusão de rubricas acessórias. O Edital previa que o contrato não ensejaria vinculação trabalhista, não ficando a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão responsável por qualquer obrigação além das que estão expressas no presente edital, durante a sua execução ou em razão de sua rescisão ou de distrato antecipado. Cumpre destacar que o pagamento por subsídio se trata de espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Em vista de todo o exposto, não prospera a pretensão do autor de percepção de verbas tipicamente trabalhistas ou estatutárias e indenizatórias, sem lastro no respectivo regime jurídico do servidor temporário, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em competência constitucional de outro Poder e atuar como legislador positivo. III Dispositivo
Ante o exposto, pelas razões esposadas e com fundamento na legislação estadual aplicável ao caso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 11592836), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 11/12/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.