Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOÃO RAIMUNDO COSTA ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA 7626-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 23628280). Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E OUTROS AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO AZEVEDO AMARAL ADVOGADO: DR. CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA N.º 16.919) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CPC. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. III. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. IV. A respeito da afirmação do Agravante de que estaria agindo em exercício regular de direito, efetuando os descontos em conformidade com a Resolução 3919 do BACEN, verifico que a mesmo não merece prosperar, tendo em vista que, ao contrário do que fora alegado, verifica-se dos extratos acostados aos autos pela Agravada que a mesma somente usa a conta para efetuar o saque do benefício, sem usufruir dos demais serviços bancários, o que não da ensejo ao Agravante cobrar pacotes de serviços não utilizados. Destaco que o mesmo não produziu prova que demonstrasse o contrário, nos presentes autos. V. Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL, CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Na forma fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito, juntado às fls. 63, 65-66, dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas reclamadas. II. Mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Autora anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta de depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantumde que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Autora já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. IV. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MA - AGT: 00003272320148100123 MA 0053822019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor (1º apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pelo consumidor (1º apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pelo consumidor, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803080-75.2022.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803080-75.2022.8.10.0110, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RAIMUNDO COSTA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Penalva/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” em sua conta que utiliza para recebimento do seu benefício, pedindo a antecipação de tutela para a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora, anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais, vejamos: (...) Consta nos autos também, o contrato de adesão que enseja a contratação do serviço e a referida cobrança assinado pela parte autora (Id: 73248840), demonstrando com isso a anuência de tais descontas na conta da requerente. (...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a irregularidade das cobranças de tarifas bancárias em sua conta, uma vez que não informado sobre a sua incidência. Diz que são devidas as condenações pleiteadas, uma vez que os descontos geraram prejuízos a si. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes seus pedidos. Contrarrazões requerendo a manutenção do julgado (ID 23628292). Sem interesse Ministerial. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. O presente caso
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, comprovando que a Apelante tomou ciência das cobranças, conforme previsto no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 23628280). Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a Apelante anuiu aos termos apresentados para supramencionada contratação de produtos e serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, ao observar que a Apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no negócio jurídico estabelecido, concluído entre o Apelante e o Banco Bradesco. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802075-28.2020.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000235-45.2014.8.10.0123 (005739/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 05 de setembro de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EUGÊNIO DIONIZIO DE ASSUNÇÃOeBANCO BRADESCO S/Aem face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Maranhão que, nos autos da AçãoDeclaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danosajuizada pelo 1º apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o 2º apelante apenas ao seguinte: "fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo. (...)" Inconformado, o 1º apelante (Eugênio Dionizio de Assunção) aduz, em síntese, que a sentença deve ser reformada, isto porque: a) nunca optou pela conta bancária onerosa, sobretudo por existir opção. (TJ-MA - AC: 00002354520148100123 MA 0057392018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00)
Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para, assim, manter incólume a sentença de base. Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do aranhão, em São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator