Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO MATOS DA SILVA e outros (5) Advogados do(a)
EXEQUENTE: DORIANA DOS SANTOS CAMELLO - MA6170-A, JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0809218-36.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS MONTEIRO MATOS DA SILVA e outros (5) em face de suposta omissão na decisão de Id 166757799, alegando que, embora se trate de execução individual de sentença coletiva, não foi fixada verba honorária sucumbencial em favor dos exequentes, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (Id 170084635), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Com efeito, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema Repetitivo 973, dispõe que: O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Tal entendimento decorre da reafirmação da Súmula 345 do STJ, segundo a qual, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Portanto, muito embora o art. 85, § 7º, do CPC disponha que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, essa regra não se aplica ao caso de cumprimento de sentença coletiva, como já pacificado pela Corte Superior no citado Tema 973. Assim,
trata-se de execução individual de sentença coletiva, razão pela qual é devida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente da apresentação de impugnação pelo ente público. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para sanar o vício apontado, passando a integrar a decisão de Id 166757799: “Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da execução (R$ 631.233,80), totalizando a quantia de R$ 50.498,70 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos). Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório em favor de DUAILIBE MASCARENHAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 06278355/0001-23, no valor de R$ 50.498,70 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), referente aos honorários da fase de execução, observando-se, por ocasião do preenchimento do Sistema SAPRE a incidência de IRPJ, na alíquota de 1,5%, nos termos do artigo 714 do Decreto 9.580 de 22/11/2018". Mantenho os demais termos da sentença. Cientifiquem-se às partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública