Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENY KELLY DIAS ARAUJO MORENO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIO AGAPTO CARVALHO NETO - MA17421 REQUERIDO(A): NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS DOMINGUES DE SOUZA - DF47984, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA - DF67689 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801779-08.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por RENY KELLY DIAS ARAUJO MORENO em desfavor de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SCOPEL SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., qualificados nos autos. Foi determinada por este juízo (ID 59392579) a intimação da Autora para informar o endereço da parte requerida SCOPEL SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Certificou (ID 64188210), a Secretaria Judicial que a parte Autora deixou de se manifestar quanto a determinação de ID 59392579. No curso do feito, foi determinada a intimação por advogado e pessoalmente da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 109552124). Determinada a intimação da demandada NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. acerca do certificado no ID 109552124,manifestou-se (ID 127515611) requerendo a extinção do feito. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".