Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245 Ré (u): AUTO PECAS DA AMAZONIA LTDA - ME SENTENÇA AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTD ajuizou Ação Monitória em face de AUTO PECAS DA AMAZONIA LTDA - ME, objetivando a satisfação de obrigação constante de cheque. RELATÓRIO Alega a autora que entre os meses de julho a outubro de 2013, a Autora forneceu produtos como filtros de ar, óleo, lubrificantes à empresa Ré, que foram entregues diretamente no seu endereço, consoante comprovantes de entrega anexados as suas respectivas notas fiscais. Afirma que a ré se obrigou, em face da relação comercial estabelecida, a pagar à autora, a quantia total de R$ 5.191,48 (cinco mil, cento e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), cujo pagamento seria realizado por boleto bancário de forma parcelada. Entretanto, a partir de outubro/2013, os títulos correspondentes não foram adimplidos nas suas respectivas datas de vencimento, permanecendo o saldo devedor no valor de R$ 4.490,58 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos Postula o recebimento da quantia, devidamente corrigida. Em despacho proferido no ID 8946844, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Contudo, não logrou-se êxito em localizar a ré (certidão de ID 9498356). Adiante, foi determinada a consulta do endereço do réu através dos convênios disponibilizados pelo Judiciário, sendo obtido o endereço já informado pela Autora em sua petição inicial. Diante disso, foi publicado edital de citação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Em seguida, foi nomeado defensor público como curador especial da ré, o qual apresentou embargos monitórios (ID 69204498) por negativa geral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, julgamento de plano. Quando ao mérito, o artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. Nesse diapasão, tenho que se o ônus da prova compete ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito sobre o qual se funda a ação, o que fez a demandante com a juntada das notas fiscais com a comprovação de entrega das mercadorias. Ademais, não trouxe o curador outros elementos para extinguir, modificar ou alterar o direito da autora. Desse modo, medida que se impõe é a rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO
Intimação - Processo nº: 0813636-31.2017.8.10.0040 Autor (a): AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial da ré, condenando a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 8.614,03 (oito mil, seiscentos e catorze reais e três centavos), corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento da dívida (art.397, CC/2002) ao tempo em que fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da autora, prosseguindo-se o processo com a observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 23 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz Titular da 4ª vara Cível respondendo pela 1ª Vara Cível