Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A
Apelado: MARIA DA SILVA DA CONCEIÇÃO Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A E ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. A morte do autor, previamente ao ajuizamento da demanda de origem, induz à ausência de relação processual válida, dada a inexistência de capacidade postulatória. Inteligência do art. 485, §3º, do Código de processo Civil. II. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, os efeitos do mandato procuratório passado ao advogado pela parte extinguem-se com a morte. III. Processo extinto sem resolução do mérito, cassada a sentença recorrida. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001668-07.2016.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A em face da sentença (ID 22005927, pág. 129-149) exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, declarando inexistente o contrato impugnado e o débito respectivo, bem como condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício da requerente, e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. As razões recursais da instituição financeira apelante constam do ID 22005927 (pág. 153-164). Por sua vez, as contrarrazões da consumidora estão inseridas no ID 22005944. Através da petição de ID 22005935, o Banco apelante noticiou, conforme informações angariadas na Receita Federal, que a parte autora consta como falecido em data anterior à propositura da ação. Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório. Passa-se à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme dispõem os arts. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e 319, § 2º, do RITJMA. O direito material versado na lide cinge-se à higidez da contratação de empréstimo consignado e à pretensa restituição das parcelas descontadas do benefício do autor, o qual postulou, também, indenização por danos morais. Contudo, de uma acurada análise dos autos, infere-se que um aspecto de ordem processual exsurge como preponderante ao caso em apreço, atentamente abordado pela instituição financeira recorrente, qual seja, o óbito da parte autora em data anterior ao ajuizamento da ação. Nessa senda, consta no ID 22005936 a informação, aportada pelo banco recorrente, de que o falecimento da demandante ocorreu ainda no ano de 2014, sendo certo que a propositura da ação na origem se deu em 07/04/2016, conforme protocolo de distribuição dos autos eletrônicos (ID 22005927, pág. 1). Tal ocorrência foi corroborada, em Segundo Grau, por meio de consulta do CPF do autor efetuada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, endossando o óbito ocorrido em 2014 (código de validação da consulta: 3E85.781A.2475.81DA). Importante destacar que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a questão aqui debatida (ID 22005937), mantendo-se inerte. Nesse sentido, desnecessária a realização de nova intimação com a mesma finalidade, como requereu a Procuradoria Geral de Justiça (ID 22265650). Dessa forma, a situação delineada nos autos atrai a incidência do art. 485, do Código de Processo Civil, porquanto a manifesta ausência de capacidade postulatória é aspecto a ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desse modo, a jurisprudência remansosa do STJ preconiza a ausência de relação processual válida no caso de óbito do autor previamente à propositura da ação: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. 1. (...). 2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. (...). 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.). Sem maiores delongas, verificada a ausência de relação processual válida, a extinção do feito, assim como a cassação da sentença recorrida, é medida que se impõe. Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV, §3º, do Código de Processo Civil, cassando a sentença singular. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, em função da ausência de relação processual válida. Outrossim, verificando que a procuração de ID 22005927 (pág. 21) foi supostamente outorgada ao advogado subscritor da inicial (LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/MA 9.487-A; OAB/PI 4.027-A; e OAB/CE 14.458-A) quando a parte autora já era falecida, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais Maranhão, Piauí e Ceará, para apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator