Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850257-08.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA 10021-A
REU: LUIZ ANTONIO FRANCO DA SILVA DECISÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos etc., No caso sub examine, sobreveio o óbito da parte requerida. Desta feita, com adarga no art. 313, inciso I, § 2º, inciso I, do CPC, intime-se o(a) requerente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 03 (três) meses, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Neste ínterim, suspenda-se a tramitação destes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 1366/2026