Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021109-34.2011.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ARLEIDE GOMES DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela empresa CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ARLEIDE GOMES DE SOUSA LIMA, com o objetivo da cobrança da dívida expressa em documento escrito sem força de título executivo extrajudicial (cheques prescritos). Até a presente data não houve a citação da parte requerida, encontrando-se o feito pendente da triangulação processual. Contudo, na petição de fl. 52 (autos físicos) a parte requerente informou que promoveu a Ação de Cumprimento de Sentença nº 0844990-26.2019.8.10.0001 no sistema PJe, decorrente da sentença no Proc. nº 32153-79.2013.8.10.0001, que tratou da mesma relação jurídica de prestação de serviços educacional referida nesta lide, obtendo procedência da referida ação de cobrança. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerente comunicou a obtenção de procedência de uma ação de cobrança que, dentre outros valores, pleiteou o crédito descrito no cheque prescrito que instruiu esta ação monitória. Na verdade, o crédito que se busca na presente demanda já foi resolvido em outra ação, ocorrendo a continência (art. 56 e ss. do CPC) deste feito com o Proc. nº 32153-79.2013.8.10.0001 que tramitou na 16ª Vara Cível desta Comarca. Segundo as normas do processo civil, caberia a reunião das ações para julgamento simultâneo, contudo, diante do trânsito em julgado da sentença naqueles autos, injustificável a conexão dos feitos. Registre-se, ainda, que não é o caso de litispendência, tampouco coisa julgada, pois embora tratem das mesmas partes e advenham de uma mesma origem (relação jurídica de prestação de serviços educacionais), não têm o mesmo objeto. Com efeito, neste pedido monitório a causa de pedir é conferir força executiva em documento escrito sem essa condição (cheque prescrito), para fins de eventual cobrança judicial do crédito. De outro lado, a ação de cobrança refere-se a todo o débito em mora da parte requerida em decorrência da relação jurídica de prestação de serviços educacionais firmada com a parte requerente, incluindo nos pedidos os valores decorrentes do cheque prescrito. Assim, não se verifica identidade de pedidos ou do próprio procedimento (ação de cobrança x ação monitória), afastando os institutos da litispendência e coisa julgada, no entanto, devido o crédito buscado nesta lide estar resolvido pelo provimento jurisdicional da outra ação, resta o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir neste processo. Sem mais delongas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir decorrente do adimplemento da mora pela parte requerida. Custas processuais pela parte requerente, na forma recolhida inicialmente. Sem honorários advocatícios, diante da ausência da triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023