Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0810706-69.2019.8.10.0040 Autor (a): INES ALBUQUERQUE DUARTE Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, GISELE MUNIZ DA SILVA - MA17209 Ré (u): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta por INES ALBUQUERQUE DUARTE em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 68423512, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz