Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Vieira Advogado: Jéssica Lacerda Maciel - OAB/MA nº 15.801
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/MA nº 19.142-A Procurador de Justiça: Orfileno Bezerra Neto Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Seguro. Suposta cobrança indevida. Contratação confirmada no contrato. Contrato assinado juntado aos autos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Excludente de responsabilidade demonstrado. Dano Moral não configurado. Recurso Conhecido e Desprovido. Manutenção da Improcedência.
Quinta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Processo nº 0800972-82.2022.8.10.0107 (Processo Referência nº 0800972-82.2022.8.10.0107)
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Vieira em desfavor da sentença de ID nº 34966394, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Pastos Bons nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual, ajuizada em face do Banco do Brasil, ora apelado. A apelante, ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado (Seguro) pelo Banco Apelado, uma vez, que, alega ter sido surpreendida ao perceber as cobranças indevidas em sua conta-corrente. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença de ID nº 34966394, que julgou Improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de ID nº 34966395, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petições de ID nº 34966409. A Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou pelo Conhecimento do referido recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito, conforme documento de ID nº 35398378. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial: O Contrato (Assinado) de ID nº 34966324 – Págs. 01; O qual, demonstra de forma clara que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos e que as referidas cobranças são devidas. Inicialmente ressalto, que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor, explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como, a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Neste Sentido, dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista. Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e, estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. A presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz. Em outras palavras, a não demonstração fática em conformidade com os documentos juntados aos autos, não pode implicar no reconhecimento matemático dos fatos alegados pela parte autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos. Nesse sentido, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como, indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Neste sentido, como dito acima, em relação a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Com efeito, o autor, pretendia indenização por danos morais, por uma suposta cobrança indevida referente a cobrança do Seguro Prestamista. Ocorre que, por outro lado, analisando, profundamente, todos os documentos juntados pelo Banco requerido, em especial: O Contrato (Assinado) de ID nº 34966324 – Págs. 01, não restam dúvidas que a parte autora, não só tinha conhecimento dos serviços, bem como, assinou o Contrato especifico do próprio seguro, motivo pelo qual a sentença de IMPROCEDÊNCIA deve ser mantida. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterado a sentença rechaçada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora