Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814777-08.2017.8.10.0001.
AUTOR: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542-A, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA ASSIS - MA20131
REU: IDAN TORRES CHAVES DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de IDAN TORRES CHAVES. A parte autora requereu a citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp (ID 136943729), tendo sido deferida a renovação do mandado com base no contato telefônico informado, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ e da Portaria nº 215/2022 do TJMA (ID 151715923). Contudo, conforme certidão de ID 159968968, a tentativa de citação via telefone e WhatsApp restou infrutífera, não havendo êxito no contato com o requerido. Posteriormente, a autora requereu a realização de nova citação por meio de mandado judicial (ID 161941740), juntando comprovante de recolhimento das custas para expedição do respectivo mandado (ID 164637078). É o relatório. Decido. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) restou infrutífera, conforme certificado nos autos. Diante disso, mostra-se adequada a renovação da diligência por meio tradicional, qual seja, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, especialmente considerando o comprovado recolhimento das custas pertinentes. Entretanto, verifica-se que não foi indicado, na petição mais recente, o endereço atualizado do requerido para cumprimento da diligência. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar o endereço do réu para viabilizar a citação, ato essencial à constituição válida da relação processual (art. 239 do CPC). Embora tenha havido o recolhimento das custas para expedição de novo mandado, a ausência de indicação de endereço inviabiliza o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Assim, antes da expedição do mandado, impõe-se a intimação da parte autora para que indique de forma clara e precisa o endereço completo do requerido, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) DEFIRO, o pedido de renovação da citação por meio de mandado judicial; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço completo e atualizado do requerido IDAN TORRES CHAVES, a fim de viabilizar a expedição do mandado de citação; Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís