Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803237-92.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803237-92.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/10/2023, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803237-92.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803237-92.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/10/2023, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:51
Documento (Certidão)
08/12/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:36
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:01
Publicação
13/10/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0803237-92.2019.8.10.0097 Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar sobre o pagamento realizado, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao requerido pelo Parte Executada em manifestação de ID nº 66677126. Colinas/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 13:51
Mero expediente
23/09/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 09:58
Documento (Certidão)
23/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:25
Decurso de Prazo
30/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:22
Documento (Certidão)
12/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A
APELADO: ALZIRA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB/MA N° 11144-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA I - O Banco Recorrente não se desincumbiu de provar a regularidade do contrato questionado na demanda, deixando de apresentar a via do pacto pretensamente celebrado e o comprovante da operação, que seriam suficientes para demonstrar a legalidade do empréstimo, e, por consequência, não comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil II - Os descontos decorrentes de contratos fraudulentos ou mesmo inexistentes, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. III - Examinando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, se comparada ao prejuízo causado, é inferior aos parâmetros de casos análogos, na linha dos precedentes desta Câmara, entretanto, mantém-se o quantum indenizatório, em observância ao postulado da reformatio in pejus. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803237-92.2019.8.10.0097 - COLINAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de fevereiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19142-A
APELADO: ALZIRA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO: DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO OAB/MA N° 11144-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803237-92.2019.8.10.0097 - COLINAS recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2021, 10:52
Documento (Ofício)
13/09/2021, 10:47
Petição (Apelação)
10/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:42
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:40
Petição (Apelação)
30/08/2021, 16:05
Procedência
05/08/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 07:48
Decurso de Prazo
04/05/2021, 13:40
Decurso de Prazo
04/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:06
Documento (Certidão)
14/04/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:48
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 15:16
Documento (Certidão)
11/01/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:39
Petição (Contestação)
27/11/2020, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))