Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO (OAB 8536-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83775825, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. DESPACHO
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801869-06.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Processo em fase de cumprimento de sentença. Diante da certidão id 80249578, intime-se a parte demandada para pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação de R$ 172,55, no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação sob pena de execução. Acaso não haja o cumprimento voluntário, proceda-se penhora via SISBAJUD. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 25 de janeiro de 2023. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial