Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0837584-22.2017.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSUÉ NOGUEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do exequente. Determinação de implantação do percentual na remuneração do exequente (Id 8332083). O Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução alegando ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação da sentença originária (Id 12168053). Interposto Agravo de Instrumento pelo executado, o qual foi negado seguimento (Id 49607686). Intimado para informar se foi cumprida a decisão de implantação do percentual, o exequente apenas se manifestou após a quinta tentativa, informando que teria ainda interesse no regular processamento do feito, requerendo a intimação do executado para juntar aos autos as fichas financeiras do exequente a partir do ano de 2012 (Id 49618643, 51796635, 54778284, 58381831, 68587900 e 68587900). Indeferimento do pedido do exequente, sendo determinado que fosse juntado aos autos as fichas financeiras da parte autora, o que foi cumprido pelo exequente (Id 71631285 e 76202238). Intimado o exequente para juntar aos autos a lista de Associados da ASSEPMMA do ano de 2011, comprovando sua condição de associado na data da propositura da Ação Coletiva n.° 25326-86.2012, sob pena de extinção do feito, o mesmo se manteve inerte (Id 77515310 e 85220064). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se manifestou quanto a sua comprovação na ASSEPMMA na data da propositura da ação coletiva, bem como durante o transcorrer do processo, fora intimada diversas vezes para se manifestar no feito, tendo se apresentado após inúmeras tentativas. Assim, considerando que no presente cumprimento de sentença não restou comprovada a qualidade de filiado à associação no momento da propositura da ação ou a sua autorização, entendo que a parte exequente não possui legitimidade para executar a Ação Coletiva n° 25326-86.2012.8.10.0001. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE nº. 573232/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014). Ressalte-se, que em se tratando de servidor do Poder Executivo, necessário a apuração do percentual a ser apurado em liquidação de sentença, não havendo que se falar na implantação do índice de 11,98%. Isto posto, revogo a decisão de implantação constante no Id 8332083 e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual na remuneração do exequente JOSUÉ NOGUEIRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo