Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogados/ do(a)
AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - OAB/MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA14005
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/ do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A Finalidade: Intimação das partes por intermédio de seus advogados da SENTENÇA a seguir transcrita: "Inicialmente, não havendo concordância da parte ré em relação ao pedido de desistência da parte autora (Id. 78864660), passo a dar prosseguimento ao feito.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801194-06.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Vieira da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº. 816616081, no valor total de R$ 10.012,40, divido em 84 parcelas de R$ 236,30, que teve início em 06/2021, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de Id. 67123559. A parte requerida apresentou contestação (Id. 74518274) e juntou documentos sustentando, em sede preliminar, conexão, abuso no ajuizamento de causas pela parte autora, ausência da juntada de extrato bancário e ausência de pretensão resistida. Já no mérito em síntese, sustentou a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar, ausência dos danos moral e material, bem como não cabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id. 77364925, não havendo concordância da parte ré em relação ao mencionado pedido, conforme petição de Id. 78864660. Voltaram-me conclusos os autos. Sucintamente relatado, decido.
Cuida-se de ação com pedido de desconstituição de contrato de mútuo firmado entre as partes sob o nº. 816616081, no valor total de R$ 10.012,40, divido em 84 parcelas de R$ 236,30, que teve início em 06/2021, mas sem conhecimento ou anuência da parte autora, que negou o recebimento de qualquer valor referente à operação impugnada. Dito isso, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, sendo suficiente para o deslinde da causa o exame da documentação acostada pelas partes. Nem mesmo as questões arguidas em sede de preliminares impede o exame da questão de fundo, senão vejamos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Conquanto tenha informado o protocolo de outras ações, o réu não informa a existência de qualquer relação de prejudicialidade ou conexão entre as ações, obrigação que lhe competia eis que, aparentemente, em cada um daqueles processos são discutidos contratos distintos, sem relação aparente entre as operações. Dito isto, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão, que julgo inexistente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir também não merece acolhimento. De fato, ofertada defesa de mérito, bem caracterizada a existência de um resistência concreta à pretensão exposta na inicial, o que torna legítima a pretensão do autor em obter do Judiciário uma resposta para fazer cessar/reparar a lesão patrimonial e moral do qual se diz vítima, fundamento com o qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto o alegado abuso no ajuizamento de causas pela parte autora e ausência da juntada de extrato bancários, observo que tais questionamentos não são questões preliminares e se confundem com o próprio mérito da causa, o qual será abaixo analisado. QUANTO AO MÉRITO. Passo, agora, ao exame da questão de fundo, apontando desde logo que o julgamento será feito com atenção às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A análise dos autos revela que anexados tanto a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes (Id. 74518979). Tal documento, aliados em conjunto apontam que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Ademais, o contrato apresentado pela parte ré se encontra devidamente assinado pela parte autora. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição por danos materiais ou repetição do indébito. Por outro prisma, observo que a parte autora incorre em litigância de má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos e tentou se utilizar do processo para conseguir indenização da parte ré, razão pela qual, deve ser-lhe aplicada multa na forma abaixo disposta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Aplico multa de 5% incidentes sobre o valor da causa em face da parte autora, por litigância de má-fé, devendo ser paga em favor da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Luzia, 1º de dezembro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Sábado, 03 de Dezembro de 2022. PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)