Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809924-77.2022.8.10.0001.
AUTOR: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O
REU: CLAUDIANE DE JESUS PINTO SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora (ID 162537340) requer o reconhecimento da validade da citação da ré, efetuada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço indicado na inicial. A correspondência (ID 157764011) foi recebida e assinada por Glaucia Beatriz, identificada como filha da demandada, fato corroborado pelo contrato de prestação de serviços anexado aos autos (ID 61580575). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, neste caso, a filha da citanda. Embora o Código de Processo Civil preconize a pessoalidade da citação como regra (art. 242), a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado essa norma nos casos de citação via postal, em nome dos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, para a validade da citação postal, basta que a carta seja entregue no endereço correto do destinatário, sendo desnecessário que o recebimento seja feito por ele próprio. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, presumindo-se que o familiar que recebe a correspondência a entregará ao destinatário final. Nesse sentido, a Corte Superior já pacificou o tema: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). No caso em tela, a citação foi encaminhada ao endereço da ré, que consta tanto no contrato que deu origem à dívida quanto na petição inicial. O Aviso de Recebimento foi devidamente assinado por sua filha, sem qualquer ressalva. Dessa forma, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de que a ré teve ciência da demanda, considera-se que o ato atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar conhecimento à parte sobre a existência do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO VÁLIDA a citação de CLAUDIANE DE JESUS PINTO SILVA. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique a Secretaria o decurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios e, em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível