Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000148-48.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Demandado: M. N. PONTES DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ASSUNCAO FALCAO NETO - MA28930 Endereço: DESPACHO
EXECUTADA: M. N PONTES DE ARAÚJO, CNPJ: 02.247.455/0001-31, e em sendo localizados, BLOQUEÁ-LOS até o importe de R$ R$ 6.958,34 (seis mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha acostada pela parte autora (ID 115061969). Ato ordinatório intimando o executado para fins de manifestação acerca do resultado do bloqueio nos seus ativos financeiros (ID 137842026). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito, bem como a expedição de ALVARÁ mediante transferência do valor bloqueado (ID 140025739). Este juízo determinou que a secretaria certificasse quanto à intimação do executado no ID 137842026, conforme o despacho de ID 143397413. Petição do patrono da executada informando renúncia quanto ao Mandato (ID 144663498). Certidão da Secretaria (ID 149316692) informando que o executado fora devidamente intimado do ato ordinatório de ID nº 137842026 por meio da publicação de ID nº 138776631. Autos conclusos. DECIDO. No que tange aos valores bloqueados e o requerimento de liberação pela parte exequente, considerando a disposição do art. 854, §5, do CPC de 2015, bem como a inércia da parte executada em manifestar-se acerca das matérias elencadas no art. 833 do mesmo código, e considerando que o bloqueio foi realizado e se encontra à disposição deste juízo, determino o seguinte: a) a liberação dos valores bloqueados, correspondentes ao montante de R$ 232,35 (duzentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), determino que a Secretaria deste juízo providencie a transferência via Sistema para conta desta Unidade, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC; b) realizada a transferência, proceda-se a transferência eletrônica do valor com as correções, para conta corrente de titularidade do escritório que representa o Credor, qual seja, Conta Corrente: 18716-x; Agência: 2954-8; Banco do Brasil; Titular: Antonio Garcia Advogados (Directus); CNPJ: 05.775.185/0001-20. c) Feita essas diligências,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA - ME Advogado do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DISTRIBUIDORA JESUS LTDA - ME em desfavor de M. N. PONTES DE ARAÚJO que, apesar de devidamente intimado (ID 27870183 – fl. 22), não embargou a execução e tampouco adimpliu a dívida. Foi determinada a expedição de Mandado de Penhora (ID 27870183 - fl. 25), restando infrutífera a diligência em razão do Oficial de Justiça não ter encontrado bens que pudessem ser penhorados, pois o executado não residia mais no mesmo endereço. Determinada por este juízo a penhora on line de valores das contas bancárias da empresa executada (ID 27870183 - fl. 49), certificou-se a inexistência de saldo suficiente a saldar o débito (ID 27870183 - fl. 58). A parte exequente requereu o bloqueio judicial, via RENAJUD, dos veículos que por ventura forem encontrados em nome do executado (ID 27870183 - fl. 66). O pedido foi acolhido (no ID 43982173), determinando-se a pesquisa de endereço e valores em nome do executado via sistemas RENAJUD e INFOJUD, colacionou-se aos autos certidões referentes as pesquisas realizadas quanto ao endereço da empresa e veículos, este infrutífero (IDs 92326120 e 98461985). Em outro momento, este juízo, através da Decisão de ID 124709053, determinou a pesquisa no sistema SISBAJUD de valores em nome da parte intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no que concerne ao prosseguimento da execução. Outrossim, quanto à petição protocolada pelo advogado da parte executada, informando renúncia ao mandato (ID 144663498), observa-se que não foi comprovada a ciência do mandante, conforme exige o art. 112 do CPC, razão pela qual a renúncia ainda não produz efeitos processuais plenos, devendo a parte ser cientificada pessoalmente. Nessa toada, à Secretaria, para que intime pessoalmente a parte executada, M. N. PONTES DE ARAÚJO, do teor da renúncia apresentada por seu patrono, nos termos do art. 112 do CPC. Fixo que, até que haja a comprovação da ciência ou o decurso do prazo de 10 dias após a intimação, o advogado subscritor da renúncia permanece como representante legal da parte, inclusive para intimações. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488