Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BIZERRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BIZERRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo Ramos/MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 13:41
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:09
Publicação
13/10/2022, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122301394198500000054826954 PROCURAÇÃO PDF Procuração 21122301394203800000054826955 RG CPF-JOSE BIZERRA DA SILVA Documento de Identificação 21122301394209600000054826956 testemunha THACYARA Documento de Identificação 21122301394214300000054826957 TESTEMUNHA-VALDIMIRO Documento de Identificação 21122301394219300000054826958 EXTRATO BANCARIO-JOSE BIZERRA DA SILVA Ficha Financeira 21122301394224500000054826959 COMPROVANTE END,-JOSE BIZERRA DA SILVA Comprovante de Endereço 21122301394229100000054826960 Decisão Decisão 22012711392648900000055040345 Intimação Intimação 22013012502416400000056087357 Citação Citação 22012711392648900000055040345 HABILITACAO Petição 22021504342656400000057055602 peticao2200081715 Petição 22021504342661400000057055603 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22021504342667900000057055604 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22021504342677800000057055605 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22021504342686200000057055606 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22021504342694400000057055607 Petição Petição 22030914412213800000058330509 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22030914412227400000058330511 Contestação Contestação 22030915184650800000058334753 contestacao2200081715 Petição 22030915184656500000058334758 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22030915184663900000058334774 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22030915184678600000058334781 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22030915184694900000058334791 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22030915184706100000058335745 Ata da Audiência Ata da Audiência 22031009211276100000058370952 Sentença Sentença 22031516053704200000058706801 Intimação Intimação 22031814173376500000058986261 Recurso Inominado Recurso Inominado 22032914165856600000059669554 ricompreparo2200081715-001 Petição 22032914165870500000059669555 ricompreparo2200081715-018 Petição 22032914165885300000059669558 ricompreparo2200081715-021 Petição 22032914165899300000059669564 ricompreparo2200081715-025 Petição 22032914165909400000059669566 Decisão Decisão 22033110550095800000059828360 Intimação Intimação 22033110550095800000059828360 Despacho Despacho 22072108015700000000071835712 Intimação Intimação 22080513032900000000071835713 Certidão de julgamento Certidão 22082416562100000000071835714 Ementa Ementa 22082710423200000000071835715 Acórdão Acórdão 22082710423200000000071835716 Voto do Magistrado Voto 22082710423200000000071835717 Ementa Ementa 22082710423200000000071835718 Relatório Relatório 22082710423200000000071835719 Intimação Intimação 22082910064000000000071835720 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092312120400000000071835721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092713321505000000072040744 Intimação Intimação 22092713321505000000072040744 Petição Petição 22093019485484000000072375154 manifestacao2200081715 Petição 22093019485489800000072375155 Petição-cumprimento sentença Petição 22100513191909700000072616921 Cálculo-JOSE BIZERRA DA SILVAXBRADESCO Ficha Financeira 22100513191916300000072616922 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 6 de outubro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/10/2022, 13:57
Mero expediente
06/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 16:10
Publicação
01/10/2022, 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801100-33.2021.8.10.0109.
Autor: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O referido é verdade. Paulo Ramos-MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 13:32
Recebimento (competência exclusiva)
23/09/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo que a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o banco recorrente a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801100-33.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 5 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801100-33.2021.8.10.0109
08/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 09:45
Decurso de Prazo
25/04/2022, 02:41
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:12
Decurso de Prazo
06/04/2022, 09:12
Publicação
04/04/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 31 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Outras Decisões
31/03/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 10:53
Petição (Recurso inominado)
29/03/2022, 14:16
Publicação
25/03/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc. Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de juntada de novos documentos, tendo em vista que o momento para produção de provas se encerrou com a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Aduz a parte demandada que não houve lide, visto que a parte requerente não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Desse modo, rejeito esta preliminar. Em sua defesa, a parte requerida alega ainda como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). Portanto, desacolho a preliminar. Igualmente sem sucesso é a alegação preliminar de indeferimento da inicial por falta da juntada de extrato bancário como documento indispensável à propositura da ação. Como será visto adiante, a tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. Entende-se que a juntada de extrato é questão pertinente ao ônus da prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Portanto, desacolho a prefacial. Passo ao exame do mérito. Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere á responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais. No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento empréstimo no valor de R$ 5.926,51 (cinco mil e novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), com desconto mensal no valor de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo. Tendo os descontos sido iniciados em julho de 2019. O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia. Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso. Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença. Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato. Cumpre doravante as parte deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional. Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”. Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo). Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado. O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados. O ativismo jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça. Tão pouco o juiz, na apreciação da causa, deve escusar-se da realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Pedreiras, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta, todavia exige uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação. Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo. A responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito. No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento. Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda. A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 327362476-1 e condenar a parte ré a: a) restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022. Francisco Crisanto de Moura Juiz Titular da Comarca de Paulo Ramos
21/03/2022, 00:00
Procedência
15/03/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 10:08
Audiência (conciliação)
10/03/2022, 09:21
Petição (Contestação)
09/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:41
Publicação
14/02/2022, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BIZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548
RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801100-33.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida. Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar. Fundamento e Decido. A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento. Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois). Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse. Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, designo para o dia 10/03/2022, às 08:30h, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta. No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122301394198500000054826954 PROCURAÇÃO PDF Procuração 21122301394203800000054826955 RG CPF-JOSE BIZERRA DA SILVA Documento de Identificação 21122301394209600000054826956 testemunha THACYARA Documento de Identificação 21122301394214300000054826957 TESTEMUNHA-VALDIMIRO Documento de Identificação 21122301394219300000054826958 EXTRATO BANCARIO-JOSE BIZERRA DA SILVA Ficha Financeira 21122301394224500000054826959 COMPROVANTE END,-JOSE BIZERRA DA SILVA Comprovante de Endereço 21122301394229100000054826960 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações. Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência. PAULO RAMOS (MA), data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito