Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0809291-37.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: JOSE ADALBERTO WESTERMANN GIL Advogado do(a)
REU: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 S E N T E N Ç A: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR promoveu esta demanda em face de JOSE ADALBERTO WESTERMANN GIL, pretendendo a cobrança de valor especificado na inicial, que segundo informa decorre de dívida da ré, oriunda de prestações do contrato de ensino entabulado entre ambos. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 63364509, sustentando a prescrição da dívida cobrada, posto que a ação só fora ajuizada em 11/03/2020, depois de transcorridos 03 (três) anos da data de vencimento das parcelas em aberto, bem como alegou a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais supostamente firmado entre as partes. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito inicial, com a consequente extinção do processo. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente na presente demanda. Réplica ao ID. 65559423. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte demandante se manifestou, contudo sem informar novas provas a produzir (ID. 78200882). A parte requerida, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado. (ID. 78571004) Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Encerra a causa questão essencialmente de direito, ensejando, destarte, seu julgamento antecipado (art. 330, II do CPC). Conforme documentos que instruem a inicial, as partes realizaram contrato de prestação de serviços educacionais (graduação). Afirma a autora que a dívida funda-se em um contrato de prestação de serviços educacionais no valor semestral de R$ 5.183,04 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e quatro centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais. A Requerente aduz a existência de débito concernente a 05 (cinco) prestações mensais, que totalizam o importe de R$ 4.385,65 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor este sem acréscimos. A demandada apresentou contestação, arguindo prescrição e a nulidade do contrato por ausência de assinatura das partes. Quanto à alegada prescrição, não pode ser acolhida, pois, tratando-se de dívida líquida, constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme prevê o art. 206, §5º, I do Código Civil. In casu, o vencimento das mensalidades cobradas datam de maio/2015, sendo a ação ajuizada em 03/2020, não havendo que se falar em prescrição da tutela pretendida. No que tange a ausência de assinatura do contrato, constata-se que o documento juntado ao ID. 29098396, fls. 4/19,
trata-se de contrato eletrônico, conforme dispõe Cláusula Primeira do instrumento, cuja regra é a mesma dos contratos em geral, com distinção da maneira como a vontade é externada, amparado no art. 107 do CC, in verbis: Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, se não quando a lei expressamente a exigir. Atualmente, inúmeros são os contratos firmados via internet, na qual o contratante necessita, para aderir ao contrato, clicar em links e confirmar senha pessoais, para efetivar a matrícula, demonstrando, de forma inequívoca, a vontade de contratar, não cabendo as partes que contratam regularmente um serviço, alegarem a ausência de assinatura para se eximir de cumprir suas obrigações. Assim, manifestou-se o Tribunal de Justiça de Minas gerais: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ADERIDO VIA INTERNET - VALIDADE. Como cediço, grande parte das universidades utiliza o sistema via internet para, visando a facilitação dos serviços e a maior comodidade dos próprios alunos, contratar matrículas nos cursos por elas oferecidos; Tal sistema não apresenta qualquer ilegalidade ou abusividade intrínsecas; Para aderir ao contrato, deve o aluno clicar em links e confirmar senha para efetivar a matrícula, demonstrando, de forma inequívoca, a vontade de contratar; Os documentos eletrônicos gozam de força probante porque encontram amparo no art. 383 do CPC. 1.0024.08.288663-1/001(1) Numeração Única: 2886631-87.2008.8.13.0024 Des.(a) Domingos Coelho /TJMG pub. 12/01/2011. Ressalto que a declaração de vontade emitida através de comandos eletrônicos encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o art. 332 do CPC, in verbis: Art. 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Destaco, por oportuno, que além do contrato de prestação de serviços educacionais, consta nos documentos apresentados pela parte autora boletim de notas correspondente as provas aplicadas e realizadas pela parte demandada. Acrescente-se que o requerido pagou a 1ª mensalidade, deixando as demais em aberto, conforme se verifica do ID. 29098396, fl. 01. Desse modo, não resta a este juízo, alternativa, a não ser acolher o pedido de cobrança realizado pela parte autora, a fim de condenar o réu a pagar as mensalidades devidas, em razão dos serviços ofertados. Outrossim, por consequência lógica, inacolho o pleito reconvencional formulado pelo demandado, uma vez que a cobrança perpetrada pela parte autora não se mostra indevida. Diante do que exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança nos precisos termos da postulação inicial, condenando o demandado ao pagamento da dívida correspondente ao valor de R$ 4.385,65 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento de cada uma das mensalidades, mais juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 219, CPC), tudo acrescido de multa de dois por cento, prevista contratualmente. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida neste decisum. JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade de justiça deferida. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.