Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANA TROVAO MURAD DE ALMEIDA ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919
RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0805130-13.2022.8.10.0001
Cuida-se de feito no qual, após o julgamento da Apelação Cível pela Quarta Câmara de Direito Privado, sobreveio a interposição de Agravo Interno por Giovana Trovão Murad de ALmeida, bem como o lançamento de relatório posteriormente juntado aos autos. A Parte Recorrente manejou petição nos autos, requerendo o desenhtramento de Agravo Interno interposto equivocadamente, requerendo assim, o processamento do recurso especial protocolizado. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso cabível contra o acórdão colegiado proferido por esta Câmara é o recurso dirigido às instâncias superiores, já apresentado pela Recorrente, não se revelando adequada, no presente contexto processual, a tramitação do Agravo Interno interposto, especialmente porque a insurgência deduzida volta-se, em essência, contra o entendimento firmado no julgamento do apelo anteriormente manejado. Com efeito, a controvérsia instaurada pela parte agravante gravita em torno da alegação de que o protocolo do agravo interno constituiria erro escusável o que, nesse contexto, a manutenção nos autos do Agravo Interno e do relatório posteriormente lançado pode ocasionar indevida confusão procedimental, sobretudo porque já houve formação do entedimento exposado através do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, com subsequente interposição de Recurso Especial, conforme registrado no andamento processual. Assim, em observância aos princípios da regularidade procedimental, segurança jurídica e racionalidade processual, impõe-se o chamamento do feito à ordem para saneamento dos autos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o desentranhamento do Agravo Interno juntado sob Id. 54923559, bem como o desentranhamento do relatório lançado sob Id. 54937860, sem prejuízo da hígida contagem do prazo para interposição do Recurso Especial, a qual deverá observar como termo inicial a publicação do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, declarando encerrada a jurisdição deste Órgão isolado, ficando o feito agora a ser apreciado pela E. Colenda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, órgão competente para apreciar o recebimento dos recursos constitucionais. Cumpra-se. Encaminhem-se a Vice-Presidência para regular tramitação do feito. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ01