Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) APELADO(A): TADEU AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO 5.383) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.803,56 (um mil oitocentos e três reais e cinquenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 80,83 (oitenta reais e oitenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 36 (trinta e seis); Parcelas pagas: 35 (trinta e cinco). 2. Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 3. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 07.2010, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 01.03.2020, foi intempestivamente ajuizada. 4. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, no dia 17.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.02.2023 (Id. 25304946), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 01.03.2020, em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 25304969, preliminarmente, a parte apelante sustenta que resta patente a prescrição da pretensão autoral, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, e, no mérito aduz em síntese que "ao contrário do que relata em sua peça exordial, realizou junto ao Banco BCV S/A, o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número contrato n° 46-152228/05999 no valor total financiado de 36 parcelas de R$ 80,83, no valor total do contrato de R$1.715,76, em 15/06/2005. Ora, não haveria motivos para a Recorrente disponibilizar valores elevados a parte Recorrida, se não tivesse sido celebrado o contrato de empréstimo. A parte Recorrida, de maneira evasiva, busca guarida do Poder Judiciário para realizar o cancelamento do contrato celebrado, sem que tenha que arcar com o pagamento do valor recebido. Verifica-se que o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé e culminando com a apresentação e comprovação de todos os dados pessoais da parte Recorrida no ato da efetivação da contratação. As alegações da parte Recorrida, de que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha, são infundadas, uma vez que ela não juntou nenhum documento suficiente para comprovar sua pretensão. Data vênia, causa perplexidade a alegação parte Recorrida ao alegar que desconhece a origem do contrato objeto da lide." Aduz mais, que "no caso concreto dos autos é que a parte Recorrida pretende, sem qualquer justificativa plausível, se isentar do pagamento de contrato inteiramente legal e de cujos efeitos já se beneficiou. E o que é pior, pretende indenização por danos morais em razão desse compromisso por ela firmado. DOUTO JULGADOR, É EVIDENTE, QUE, SE REALMENTE A RECORRIDA NÃO TIVESSE REALIZADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ORA DISCUTIDO, SEQUER TERIA SIDO DISPONIBILIZADO O VALOR EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE. A contratação é válida, sem a existência de qualquer vicio ou nulidade, assim, respeitando o princípio do pacta sunt servanda, o contrato deve ser integralmente cumprido. A parte Recorrida estava completamente ciente das quantias contratadas, bem como, número e valores das parcelas, não havendo o que se falar que o contrato firmado por ela, seria desconhecido e não autorizado." Alega também, que "se houve algum patrimônio jurídico violado, esse foi o patrimônio econômico da empresa apelante que, apesar de ter cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, não se viu ressarcida dos prejuízos havidos com o descumprimento da obrigação do Recorrido. Excelências, a instituição financeira, em que pese os termos da alegação de regularidade da cobrança dos débitos da parte Recorrida, logrou êxito que eram lícitos, pois denota-se de todos os documentos acostados aos autos, que houve contrato pactuado entre as partes. Desta forma não houve nenhuma prática de ato ilícito por parte do Banco Recorrente, ao prover os descontos no benefício, eis que se trata de exercício legal de um direito. Além do mais, as informações utilizadas no cadastro do contrato, tais como RG e endereço residencial são as mesmas informadas na petição inicial, portanto resta claro que, não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros, mas apenas má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa por parte do Recorrido. IMPORTANTE ESCLARECER QUE A RECORRENTE, AO PERMITIR A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO, SEGUE UMA RIGOROSA VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, SENDO SOLICITADO DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU EQUIVALENTE, INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF), BEM COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E ASSINATURA. DESTA FORMA, SOMENTE CUMPRIDAS TODAS AS FORMALIDADES, É FORNECIDO AO CLIENTE O CAPELANTEDITO." Sustenta ainda, que "HÁ DE SE CONSIDERAR QUE O BANCO RECORRENTE, FOI VÍTIMA DE GOLPE, UMA VEZ QUE O VALOR DO FINANCIAMENTO FORA LIBERADO A PESSOA QUE SE IDENTIFICOU NA OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. Ora Exas. como seria possível que o suposto falsário ter todas as informações exigidas pelo Banco, bem como, todos os documentos pessoais do Recorrido?! A julgar pela parte Recorrida, não mencionar em nenhum momento na exordial o extravio de seus documentos pessoais. Tal omissão permitiu que terceiros, utilizando de seus documentos pessoais, realizasse transações financeiras. Tais inconsistência de informações afastam a responsabilidade civil da fornecedora, por caracterizar culpa exclusiva de terceiro, já que não era possível, no momento da negociação verificar a existência de fraude. Note-se que são tomadas todas essas medidas para resguardar o direito da Instituição Financeira e do cliente. Assim, a Recorrente, em todo momento, pautou-se pela probidade e boa-fé, o que afasta, por conseguinte, a sua culpa, bem como o seu dever de indenizar. Cumpre ressaltar que os valores objeto do empréstimo foram depositados na conta da parte Recorrida. Portanto, conforme cediço, os atos praticados em exercício regular do direito não podem ser considerados atos ilícitos, nos termos do art. 188, I, do CC. Conforme tela descrita acima, os documentos relacionados para instruírem o contrato são os mesmo que constituem a inicial da parte Recorrida, bem como, digital, e documentos do procurador, por se tratar de individuo analfabeto." Com esses argumentos, requer "pelo recebimento e provimento do recurso para preliminarmente: • Seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição do pedido da parte Recorrida; Caso seja superada a preliminar, requer-se, no mérito: • No mérito, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na peça de ingresso. • Assim não entendendo V.Exa., requer que seja afastada a restituição de valores em dobro e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para que sejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nestes termos, pede provimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25304976, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, mantendo-se a sentença recorrida." (Id. 28270252). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo pessoal alusivo ao contrato nº 46151228/059999, no valor de R$ 1.803,56 (um mil oitocentos e três reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 80,83 (oitenta reais e oitenta e três centavos), deduzidas da conta corrente da parte apelada. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento. No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 07.2010, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 01.03.2020, foi intempestivamente ajuizada. E ainda, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800738-77.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA
ante o exposto, em desacordo com parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar prescrita a pretensão da parte autora em relação ao contrato n° 46-152228/05999, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"