Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANA MARIA SOARES NERES
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Compulsando os autos, constato que a matéria posta a análise judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800250-85.2019.8.10.0064
trata-se de Ação Previdenciária movida ANA MARIA SOARES NERES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), pugnando pela aposentadoria rural da requerente. O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF, estabelecia que nos locais onde não houvesse vara federal, seriam processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que fosse parte instituição de previdência social (INSS), com recurso para o respectivo Tribunal Regional Federal. É o que se conhece por competência delegada. Todavia, essa possibilidade sofreu significativas mudanças desde a edição da Lei 13.876/2019, sendo que agora somente o Juízo estadual das Comarcas de domicílio do segurado que estiverem a mais de 70km de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário. Assim, não basta somente a ausência de vara federal na cidade para que seja possível ajuizar ações na Comarca estadual. É preciso verificar se o Município se encontra nas listas dos Tribunais Regionais Federais como um Município de competência delegada e, se não o for, é necessário buscar aquele com sede da Justiça Federal mais próximo. Conforme lista divulgada pela Tribunais Regionais Federal da 1ª Região, que segue anexo a este despacho, a Comarca de Alcântara não está apta a exercer competência delegada. Sendo assim, inexistindo previsão legal que permita à Justiça Estadual de Alcântara, no exercício da competência delegada, julgar a questão debatida no feito, prevalece a regra do art. 109, I, da CF/88.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar este feito em favor de uma das Varas Federais do Maranhão, para onde determino que a Secretaria Judicial encaminhe estes autos, procedendo-se às baixas necessárias. Transcorrido o prazo sem recurso, REMETA-SE os autos como determinado. Intime-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), 4 de maio de 2026. LUÍSA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Alcântara PORTARIA GCGJ Nº 1008, DE 25 DE MARÇO DE 2026.