Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO Advogado: Dra. INDIANARA PEREIRA GONÇALVES - OAB PI19531-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dr. JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ62192-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. Estorno do valor. Ausência do dever de indenizar. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, com assinatura digital, além disso o valor foi estornado. II - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809312-55.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato Alves de Araujo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que as partes firmaram o contrato reclamado “através do canal Clique único e validada com as credenciais do próprio autor, previamente cadastradas, composta por senha pessoal e intransferível”, com a posterior transferência dos valores solicitados para conta bancária de titularidade da parte autora, o qual foi estornado. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido. A parte autora apelou alegando que foi vítima de uma ação fraudulenta, já que não celebrou contrato com o réu. Destacou que o banco juntou contrato digital sem nenhuma comprovação que fora realizado pelo apelante e não juntou comprovante válido de transferência do valor. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há IRDR acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome do autor, uma vez que afirmou não ter realizado o referido contrato. No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369); 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis; Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 555565693. Ressalte-se que a parte autora alegou não ter firmado nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato regularmente celebrado pelas partes litigantes. Destaco, outrossim, que se trata de contrato digital válido e que veio acompanho do extrato da conta do autor comprovando a disponibilização do valor contratado. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia à autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Logo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura digital, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ademais, verifico do documento apresentado pelo banco que após a contratação do empréstimo pelo apelante, houve o estorno do valor contrato em 20/04/2022, bem como a liquidação do referido contrato (Id 22110378). Assim, não se há falar em prejuízo ao apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator