Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB BA 29442-A
APELADO: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI 15769-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-33.2021.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do juízo da Comarca de Parnarama, que julgou procedente a ação indenizatória, ao fundamento de que é nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando o apelante ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, ora apelada, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Aduz que há comprovação que o apelado contratou o empréstimo questionado, inexistindo vício de contratação e direito à indenização; 1.1.2 Afirma que há regularidade na contratação, posto que uma das testemunhas assinantes é filha do recorrido, além do que, existe documento nos autos a comprovar o recebimento da transferência bancária. 1.2 Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. No caso em tela, o juízo de base acolheu o pleito autoral, por ter considerado que os descontos efetuados foram ilegais. A parte apelante, por sua vez, sustenta a validade do contrato. E, a meu ver, razão lhe assiste. Explico. Entendo que, em regra, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do presente caso, concluo que a parte apelada não deve ser beneficiada pela própria torpeza. Isso porque, de uma detida análise dos autos, verifico que no contrato juntado em sede de contestação consta a impressão digital da parte autora (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha do autor, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexadas (ID 34535619), e comprovante de transferência do valor para uma conta em nome da parte autora (ID 34535618), não tendo a parte apelada demonstrado que efetuou a devolução do mútuo à instituição financeira. Ademais, com fulcro nas teses citadas e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Nesse sentido, entendo que, dadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por duas testemunhas, pois estas pessoas já servem, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura a rogo. Logo, considerando que a contratação por analfabeto é plenamente aceitável pelo ordenamento jurídico, e constatada a existência de lastro negocial válido para a realização de descontos nos proventos do apelado, não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (art. 186 do Código Civil), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Código Civil Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 1ª e 2ª teses do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos desta fundamentação, pelo que reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Invertida a sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita no despacho inicial (art. 85, § 2º, e art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís, Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora