Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
EXEQUENTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, por intermédio de seu advogado(a), para manifestar-se da penhora irrisória na certidão de Id 169654453 e requerer outras medidas, no prazo de 10(dez) dias... São Luís, 06 de março de 2026.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados do(a)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
EXEQUENTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MAYCON FABIO SERRA ANDRADE, por intermédio de seu advogado(a), para manifestar-se da penhora irrisória na certidão de Id 169654453 e requerer outras medidas, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03 de março de 2026. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
EXEQUENTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, por intermédio de seu advogado(a), para manifestar-se da penhora irrisória na certidão de Id 169654453 e requerer outras medidas, no prazo de 10(dez) dias... São Luís, 06 de março de 2026.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados do(a)
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
EXEQUENTE: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Destinatário: Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A De ordem da MM. Juíza Ana Paula Silva Araújo, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MAYCON FABIO SERRA ANDRADE, por intermédio de seu advogado(a), para manifestar-se da penhora irrisória na certidão de Id 169654453 e requerer outras medidas, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 03 de março de 2026. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2026, 13:32
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:21
Documento (Certidão)
24/10/2025, 09:55
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:38
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:32
Evolução da Classe Processual
16/05/2025, 17:32
Documento (Certidão)
23/01/2025, 03:35
Documento (Certidão)
22/11/2024, 12:07
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº. 0800523-91.2022.8.10.0021 Reclamante: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do Reclamante: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A Reclamado: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado do Reclamado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
Vistos. Trânsito em julgado do acórdão em Id 122898923. Intime-se o reclamado para pagamento voluntário em 15 dias, do valor apresentado em memória de cálculo juntada pelo reclamante, sem o acréscimo de honorários, os quais tiveram exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Não havendo pagamento voluntário, defiro execução (já requerida em Id 123875706) e autorizo penhora on-line reiterada. Sendo positivas as tentativas de penhora, intime-se o executado para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Sendo negativas, intime-se o exequente para em cinco requerer o que entender devido. Havendo pagamento voluntário ou, no caso de penhora, transcurso do prazo sem embargos, expeça-se alvará e intime-se o exequente. Fica deferido o bloqueio de veículo, tratando-se de medida cautelar garantidora do êxito da execução, de restrição para transferência a terceiros, prevenindo sua venda e desfalque patrimonial, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito
16/10/2024, 00:00
Outras Decisões
26/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:10
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:34
Documento (Certidão)
16/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
16/08/2024, 09:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
27/07/2024, 20:10
Publicação
22/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogado do(a) DEMANDADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MAYCON FABIO SERRA ANDRADE, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, pagar ou depositar em Juízo a quantia devida do valor atualizado (Id 123875706), sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado São Luís, 18 de julho de 2024. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MAYCON FABIO SERRA ANDRADE, através de seu advogado(a), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleitear o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. São Luís, 01 de julho de 2024. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleitear o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. São Luís, 01 de julho de 2024.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados do(a)
02/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:08
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: MAYCON FÁBIO SERRA ANDRADE ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A RECORRIDO(A)/PARTE
AUTORA: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ELVIS ALVES DE SOUZA - OAB MA17499-A; FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JÚNIOR - OAB MA18023-A; ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART - OAB MA2728-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1806/2024-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.” SENTENÇA – Num. 34289244 - Págs. 1 a 4. “Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a: 1) Entregar o veículo Palio Weekend de placa PSV-7951 ao reclamante no prazo de 60 dias, inteiramente recuperado; 2) pagar, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas referente ao acordo, dos meses de maio a setembro/2022, totalizando nominalmente R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, que fica estabelecido como sendo o dia 1º do mês subsequente ao vencido. 3) pagar, mensalmente, a partir de outubro e até a entrega do veículo, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido, pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de juros e correção monetária na forma da lei. 4) pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acidente - Súmulas 362 e 54, STJ.” LEI N. 9.503/97 – ARTS. 28, 29, II. Dos dispositivos legais citados, infere-se que o condutor deve ser diligente na condução de seu veículo automotor. DANO MORAL. O desconforto causado pela colisão não é, por si só, em regra, suficientemente capaz de ofender atributo da personalidade e ensejar uma condenação em danos morais. Contudo, no caso concreto, sendo a parte autora autônoma (taxista) e considerando-se que o carro avariado é utilizado como meio de trabalho, o dano moral decorre do comprometimento de verba alimentar. A alegação de que a morosidade do conserto é decorrente da dificuldade de localização de peças não elide a responsabilidade da parte demandada pelo infortúnio causado. DANO MORAL – CONDUTA. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e segurança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais), atende aos parâmetros acima delineados. OBRIGAÇÃO DE FAZER. As obrigações impostas nos itens “1” a “3”, ante a impossibilidade de utilização do veículo por parte do autor, permanecem inalteradas. RECURSO. Conhecido e não provido. SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita – CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Observância do CPC, art. 98, § 3º. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 21 DE MAIO A 28 DE MAIO DE 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800523-91.2022.8.10.0021 RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – PORTARIA-CGJ Nº 1901, DE 14 DE MAIO DE 2024). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 10:08
Documento (Certidão)
21/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:47
Publicação
21/03/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte demandada de ID n° 86821006 nos autos, no prazo de 10 dias. São Luís, 15 de março de 2024.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados do(a)
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO MAYCON FABIO SERRA ANDRADE, através de seu advogado(a), para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte demandante nos autos, no prazo de 10 dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2024. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a)
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:11
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:58
Publicação
29/09/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A Demandado: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Despacho.
Despacho (expediente) - Processo nº:0800523-91.2022.8.10.0021 Demandante: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) Intime-se o reclamado para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre as petições de ID. 92102282 e 91528401. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís,data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Titular Juizado Especial de Trânsito
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 08:37
Documento (Certidão)
24/05/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:27
Publicação
28/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 81173503. São Luís, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados/Autoridades do(a)
27/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:53
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº: 0800523-91.2022.8.10.0021 Reclamante: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Reclamado: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Despacho. O recorrente pede justiça gratuita. A renda familiar comprometida com o pagamento de custas e honorários justificaria a gratuidade, o que não é possível extrair dos autos. Assim, para subsidiar a análise do pedido, o recorrente deverá, em 5 dias, apresentar extratos bancários dos meses de Janeiro a Março de 2023, bem como resumo da declaração de imposto de renda enviada no ano de 2022, podendo cadastrá-los como documento sigiloso com acesso aos advogados das partes. A ausência de apresentação dos documentos no prazo assinalado, importará rejeição do pedido, ficando devolvido o prazo de 48 horas para que o recorrente recolha as custas, independentemente de nova intimação (art.42, § 1º da Lei 9099/95), pena de deserção. Outrossim, intime-se o recorrido para, em cinco dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 81173503. Intimem-se. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Juiz de Direito Titular Juizado Especial de Trânsito
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:41
Documento (Certidão)
17/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:33
Petição (Recurso inominado)
02/03/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo:
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. O embargante alega que ocorreu omissão na sentença quanto ao seu pedido de assistência judiciária gratuita. Intimado, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento, uma vez que não foi comprovada nos autos a alegada hipossuficiência. ACOLHO os embargos de declaração apenas para esclarecer que o pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC), mantendo os demais termos da sentença. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito (...) São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
16/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 11:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 07:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 14:41
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:57
Publicação
13/10/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:35
Publicação
13/10/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:35
Publicação
13/10/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:35
Publicação
13/10/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:23
Publicação
13/10/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:22
Publicação
13/10/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A IINTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração em ID de n. 77883605 (CPC-art. 1023, §2º) São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração em ID de n. 77883605 (CPC-art. 1023, §2º) São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA, através de seu advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os Embargos de Declaração em ID de n. 77883605 (CPC-art. 1023, §2º). São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.ALESSANDRA SERRA DE CASTRO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE A(o): Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
Sentença (expediente) - RECLAMANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A RECLAMADA: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo e depoimento em audiência, "O requerente é taxista e proprietário do veículo FIAT/ WEEKEND ADVENTURE ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa PSV 7951, Chassi nº 9BD37417DH5097722 e RENAVAN nº 1116615751. Ocorre que, no dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 19h50min, próximo à rotatória do Olho D’Água, o requerente estava estacionado com o seu veículo em frente ao 14º Juizado Especial, quando o requerido, desatentamente e EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ (vide auto de prisão em flagrante– doc. 01), veio a colidir na traseira do automóvel do requerente, causando diversas avarias (relatório fotográfico anexo – doc 02)". Alega que o requerido assumiu a responsabilidade e preferiu reparar o veículo do requerente a indenizar o seu valor de mercado e pagou alguns meses de aluguel de R$ 1.800,00 por outro veículo, que circulou com um defensor, para repassar metade da renda para o requerente, pois este não se encontra em condição psicológica de contInuar atuando como taxista. O requerente requer a entrega do carro reparado em 30 dias, sob pena de indenização de seu valor, pagamento de danos morais, lucros cessantes o autor continuar auferindo renda restando reconhecido pelo segundo Réu a responsabilidade pelos danos causados". O reclamado assumiu a responsabilidade pelo acidente, mas requer a improcedência do pedido inicial, pois, segundo afirma, vem custeando todo o reparo do veículo do reclamante, que somente não foi entregue em razão da falta de peças no mercado, e pagou alguns meses de aluguel de um táxi para o reclamante, estando pendente quatro meses de R$ 1.800,00, de modo que não há justificativa para a cobrança de danos morais, lucros cessantes e obrigação da entrega de outro veículo. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão, boletim e laudo do ICRIM que comprovam a batida na traseira do reclamante pelo veículo do reclamado, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, o condutor do veículo do reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo do reclamante, que estava estacionado. Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta apreciar os danos. Uma vez que o reclamado vem custeando o reparo do veículo do reclamante e alega a dificuldade para encontrar peças para finalizar o serviço, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, acolho em parte o pedido para obrigar o reclamado entregar o veículo do reclamante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inteiramente recuperado, sob pena pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Tendo em vista que o reclamante recebeu o valor equivalente ao aluguel de um veículo para continuar auferindo renda como taxista, rejeito o pedido de indenização de lucros cessantes com base na declaração de faturamento do sindicato dos taxistas e, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, condeno o reclamando a pagar mensalmente ao reclamante, até a entrega do veículo, a quantia inicialmente acordada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ressaltando que já foram pagos apenas os meses de Janeiro a Abril de 2022. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, as circunstâncias do acidente e suas consequências induzem a conclusão de que não estamos diante de meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois a imprudência do réu causou ao autor constrangimentos e perturbações de sua rotina de trabalho com repercussão psíquica a priori. Assim que, por aplicação do art.6º da Lei 9099, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por dano moral, de cunho compensatório, mas também de grande importância inibitória. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a: 1) Entregar o veículo Palio Weekend de placa PSV-7951 ao reclamante no prazo de 60 dias, inteiramente recuperado; 2) pagar, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas referente ao acordo, dos meses de maio a setembro/2022, totalizando nominalmente R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, que fica estabelecido como sendo o dia 1º do mês subsequente ao vencido. 3) pagar, mensalmente, a partir de outubro e até a entrega do veículo, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido, pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de juros e correção monetária na forma da lei. 4) pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acidente - Súmulas 362 e 54, STJ. Na hipótese de não entrega do veículo no prazo estipulado, a obrigação se converterá automaticamente em obrigação, do reclamante, de pagar ao reclamado o valor correspondente ao do veículo sinistrado Palio Weekend de placa PSV-7951, pelo valor da tabela FIPE de Dezembro de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data do acidente, com a consequente transferência da propriedade do referido veículo para o reclamado. Outrossim, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. A qualquer momento as partes podem anexar proposta de acordo. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
Sentença (expediente) - RECLAMANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A RECLAMADA: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo e depoimento em audiência, "O requerente é taxista e proprietário do veículo FIAT/ WEEKEND ADVENTURE ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa PSV 7951, Chassi nº 9BD37417DH5097722 e RENAVAN nº 1116615751. Ocorre que, no dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 19h50min, próximo à rotatória do Olho D’Água, o requerente estava estacionado com o seu veículo em frente ao 14º Juizado Especial, quando o requerido, desatentamente e EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ (vide auto de prisão em flagrante– doc. 01), veio a colidir na traseira do automóvel do requerente, causando diversas avarias (relatório fotográfico anexo – doc 02)". Alega que o requerido assumiu a responsabilidade e preferiu reparar o veículo do requerente a indenizar o seu valor de mercado e pagou alguns meses de aluguel de R$ 1.800,00 por outro veículo, que circulou com um defensor, para repassar metade da renda para o requerente, pois este não se encontra em condição psicológica de contInuar atuando como taxista. O requerente requer a entrega do carro reparado em 30 dias, sob pena de indenização de seu valor, pagamento de danos morais, lucros cessantes o autor continuar auferindo renda restando reconhecido pelo segundo Réu a responsabilidade pelos danos causados". O reclamado assumiu a responsabilidade pelo acidente, mas requer a improcedência do pedido inicial, pois, segundo afirma, vem custeando todo o reparo do veículo do reclamante, que somente não foi entregue em razão da falta de peças no mercado, e pagou alguns meses de aluguel de um táxi para o reclamante, estando pendente quatro meses de R$ 1.800,00, de modo que não há justificativa para a cobrança de danos morais, lucros cessantes e obrigação da entrega de outro veículo. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão, boletim e laudo do ICRIM que comprovam a batida na traseira do reclamante pelo veículo do reclamado, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, o condutor do veículo do reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo do reclamante, que estava estacionado. Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta apreciar os danos. Uma vez que o reclamado vem custeando o reparo do veículo do reclamante e alega a dificuldade para encontrar peças para finalizar o serviço, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, acolho em parte o pedido para obrigar o reclamado entregar o veículo do reclamante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inteiramente recuperado, sob pena pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Tendo em vista que o reclamante recebeu o valor equivalente ao aluguel de um veículo para continuar auferindo renda como taxista, rejeito o pedido de indenização de lucros cessantes com base na declaração de faturamento do sindicato dos taxistas e, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, condeno o reclamando a pagar mensalmente ao reclamante, até a entrega do veículo, a quantia inicialmente acordada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ressaltando que já foram pagos apenas os meses de Janeiro a Abril de 2022. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, as circunstâncias do acidente e suas consequências induzem a conclusão de que não estamos diante de meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois a imprudência do réu causou ao autor constrangimentos e perturbações de sua rotina de trabalho com repercussão psíquica a priori. Assim que, por aplicação do art.6º da Lei 9099, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por dano moral, de cunho compensatório, mas também de grande importância inibitória. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a: 1) Entregar o veículo Palio Weekend de placa PSV-7951 ao reclamante no prazo de 60 dias, inteiramente recuperado; 2) pagar, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas referente ao acordo, dos meses de maio a setembro/2022, totalizando nominalmente R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, que fica estabelecido como sendo o dia 1º do mês subsequente ao vencido. 3) pagar, mensalmente, a partir de outubro e até a entrega do veículo, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido, pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de juros e correção monetária na forma da lei. 4) pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acidente - Súmulas 362 e 54, STJ. Na hipótese de não entrega do veículo no prazo estipulado, a obrigação se converterá automaticamente em obrigação, do reclamante, de pagar ao reclamado o valor correspondente ao do veículo sinistrado Palio Weekend de placa PSV-7951, pelo valor da tabela FIPE de Dezembro de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data do acidente, com a consequente transferência da propriedade do referido veículo para o reclamado. Outrossim, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. A qualquer momento as partes podem anexar proposta de acordo. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
Sentença (expediente) - RECLAMANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA Advogados: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A RECLAMADA: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo e depoimento em audiência, "O requerente é taxista e proprietário do veículo FIAT/ WEEKEND ADVENTURE ano/modelo 2017/2017, cor branca, placa PSV 7951, Chassi nº 9BD37417DH5097722 e RENAVAN nº 1116615751. Ocorre que, no dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 19h50min, próximo à rotatória do Olho D’Água, o requerente estava estacionado com o seu veículo em frente ao 14º Juizado Especial, quando o requerido, desatentamente e EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ (vide auto de prisão em flagrante– doc. 01), veio a colidir na traseira do automóvel do requerente, causando diversas avarias (relatório fotográfico anexo – doc 02)". Alega que o requerido assumiu a responsabilidade e preferiu reparar o veículo do requerente a indenizar o seu valor de mercado e pagou alguns meses de aluguel de R$ 1.800,00 por outro veículo, que circulou com um defensor, para repassar metade da renda para o requerente, pois este não se encontra em condição psicológica de contInuar atuando como taxista. O requerente requer a entrega do carro reparado em 30 dias, sob pena de indenização de seu valor, pagamento de danos morais, lucros cessantes o autor continuar auferindo renda restando reconhecido pelo segundo Réu a responsabilidade pelos danos causados". O reclamado assumiu a responsabilidade pelo acidente, mas requer a improcedência do pedido inicial, pois, segundo afirma, vem custeando todo o reparo do veículo do reclamante, que somente não foi entregue em razão da falta de peças no mercado, e pagou alguns meses de aluguel de um táxi para o reclamante, estando pendente quatro meses de R$ 1.800,00, de modo que não há justificativa para a cobrança de danos morais, lucros cessantes e obrigação da entrega de outro veículo. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão, boletim e laudo do ICRIM que comprovam a batida na traseira do reclamante pelo veículo do reclamado, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, o condutor do veículo do reclamado não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo do reclamante, que estava estacionado. Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta apreciar os danos. Uma vez que o reclamado vem custeando o reparo do veículo do reclamante e alega a dificuldade para encontrar peças para finalizar o serviço, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, acolho em parte o pedido para obrigar o reclamado entregar o veículo do reclamante no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, inteiramente recuperado, sob pena pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Tendo em vista que o reclamante recebeu o valor equivalente ao aluguel de um veículo para continuar auferindo renda como taxista, rejeito o pedido de indenização de lucros cessantes com base na declaração de faturamento do sindicato dos taxistas e, nos termos do art. 6.º, da Lei n.º 9.099/95, condeno o reclamando a pagar mensalmente ao reclamante, até a entrega do veículo, a quantia inicialmente acordada de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ressaltando que já foram pagos apenas os meses de Janeiro a Abril de 2022. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, as circunstâncias do acidente e suas consequências induzem a conclusão de que não estamos diante de meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois a imprudência do réu causou ao autor constrangimentos e perturbações de sua rotina de trabalho com repercussão psíquica a priori. Assim que, por aplicação do art.6º da Lei 9099, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por dano moral, de cunho compensatório, mas também de grande importância inibitória. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a: 1) Entregar o veículo Palio Weekend de placa PSV-7951 ao reclamante no prazo de 60 dias, inteiramente recuperado; 2) pagar, no prazo de 15 dias, as parcelas vencidas referente ao acordo, dos meses de maio a setembro/2022, totalizando nominalmente R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, que fica estabelecido como sendo o dia 1º do mês subsequente ao vencido. 3) pagar, mensalmente, a partir de outubro e até a entrega do veículo, a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), no dia 1º de cada mês subsequente ao vencido, pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de juros e correção monetária na forma da lei. 4) pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do acidente - Súmulas 362 e 54, STJ. Na hipótese de não entrega do veículo no prazo estipulado, a obrigação se converterá automaticamente em obrigação, do reclamante, de pagar ao reclamado o valor correspondente ao do veículo sinistrado Palio Weekend de placa PSV-7951, pelo valor da tabela FIPE de Dezembro de 2021, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data do acidente, com a consequente transferência da propriedade do referido veículo para o reclamado. Outrossim, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. A qualquer momento as partes podem anexar proposta de acordo. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 10:18
Procedência em Parte
05/10/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 15:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
21/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:28
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800523-91.2022.8.10.0021.
AUTOR: ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - MA2728-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 20/09/2022 às 11:50. A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 05/08/2022 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: GILBERTO JORGE DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: MAYCON FABIO SERRA ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogados/Autoridades do(a)
08/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))