Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Roberto Ribeiro de Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201)
Apelado: Município de Turilândia/MA Procurador: Luciano A. C. Matos Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO I. O adicional de periculosidade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que exerce atividades que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até a risco de vida, e possui previsão constitucional; II. É possível a concessão de adicional de periculosidade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas perigosas, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa; III. Ausente regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do adicional de periculosidade; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800198-82.2020.8.10.0055
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Ribeiro de Oliveira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Santa Helena (ID nº 23602197), que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante na reclamação trabalhista que move em face do Município de Turilândia/MA. Da petição inicial (ID nº 23602117): O apelante alega que é servidor público municipal e que exerce a função de vigia e entende que faz jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas, estabelecido na Lei Municipal nº 005/2005. Da apelação (ID nº 23602201): O recorrente requer o provimento do recurso para o fim de reforma a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Das contrarrazões (ID nº 23602207): O apelado pugna pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade ou o não provimento, caso seja conhecido. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Não se manifestou, apesar de devidamente intimada. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito ao adicional de periculosidade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito do apelante, que é servidor público municipal e exerce a função de vigia, ao adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que exerce atividades que lhe expõe a perigo iminente de acidente ou até a risco de vida, e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão de adicional de periculosidade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas perigosas, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Ditrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de periculosidade para a categoria do recorrente. Portanto, ante a ausência de regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do referido adicional. É esse o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se comprova pelas ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, servidor do Município de Turilândia, ocupante do cargo de Vigia, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades perigosas, inclusive de maneira retroativa. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. “Conforme orientação da Primeira Seção/STJ (PUIL Nº 413/RS), o pagamento de adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que estão submetidos os servidores” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022). 4. Diante da ausência de regulamentação em legislação local das situações que ensejam a percepção do adicional de periculosidade pelos servidores públicos civis; da inexistência de previsão legal in abstracto de direito ao adicional por todos os ocupantes do cargo de Vigia na administração municipal de Turilândia; e da ausência de laudo que comprove o enquadramento do autor nas condições para a obtenção do adicional, o desprovimento do recurso é medida de rigor. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 0800709-80.2020.8.10.0055, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 16/06/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Trata a matéria acerca do direito à percepção de adicional de periculosidade, bem como a sua implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir da posse, tendo em vista que o autor, ora apelante, exerce o cargo de Vigia. II. É possível a concessão de adicional de periculosidade aos servidores municipais, desde que o Município exerça essa competência que lhe é acometida, à luz do pacto federativo. Assim, embora adicional desse jaez não seja contemplado pelo artigo 39, §3º da Constituição Federal, podem os Municípios, no exercício de sua competência legislativa, conceder essa sorte de adicional. III. Contudo, no caso dos autos, não obstante a previsão do adicional de periculosidade no art. 55 da Lei Municipal n.º 005/2005, o trabalhador somente teria direito ao seu recebimento se houvesse previsão legal do pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Vigia, o que não ocorre nos autos. IV. Agravo conhecido e desprovido, de acordo com parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL 0801240-06.2019.8.10.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/05/2023) (grifei) Frise-se, ainda, que a ausência de regramento municipal sobre o tema não poderá ser suprido pelo Poder Judiciário, consoante entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 37. Assim, considerando a ausência de regulamentação específica, não há que se falar em direito do apelante ao adicional de periculosidade, motivo pelo qual entendo que a sentença foi proferida com acerto. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator