Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: FABIANA DE JESUS FROES MENEZES DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802384-03.2019.8.10.0059
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS II em face de FABIANA DE JESUS FROES MENEZES, na qual as partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença, para que surta os efeitos legais pertinentes. Importa destacar que o processo em epígrafe já conta com sentença homologatória de acordo anteriormente firmado entre as partes (ID nº 76745491) e que a formalização do novo acordo se deu em razão do inadimplemento daquela avença pelo executado, versando este novo termo de autocomposição tanto sobre o saldo remanescente daquele pacto, quanto sobre débitos vencidos após sua homologação. Decidindo sobre a matéria nos autos do REsp 1.840.908, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na execução de sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível inclusão das prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, vez que tal conduta ofenderia a coisa julgada, conforme se depreende da ementa do acórdão proferido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO. ALCANCE DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito a possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2. A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3. Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4. A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas. Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5. No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1840908-SP 2019/0188679-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 11/04/2023, Publicação: 14/04/2023). [grifou-se] Nesse mesmo sentido, a despeito do poder-dever que recai sobre o Estado-Juiz de promover a tentativa de autocomposição entre as partes (art. 3º, § 2º, do CPC), entendo que a formalização de novos acordos com o fim repactuar as condições para adimplemento das parcelas descumpridas de avença anteriormente homologada em juízo deve limitar-se ao débito objeto daquele termo, posto que se trata de pacto firmado na fase de cumprimento de sentença (e que carece estar adstrito àquela decisão), não havendo que se falar na inclusão de parcelas vencidas após a homologação de autocomposição anteriormente firmada entre credor e devedor (uma vez que estranhos àquele título executivo judicial), sob pena de ofensa à coisa julgada, bem como de perpetuação da tramitação processual, o que vai de encontro aos critérios orientadores dos processos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95 (em especial os da economia processual e celeridade) e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e celeridade processual (previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da avença colacionada ao ID nº 108145743 e determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos termo de acordo em consonância com os limites estabelecidos no pacto homologado ao ID nº 73534295. Certificado o cumprimento da diligência determinada, voltem os autos conclusos para homologação. De outro modo, decorrido o prazo fixado sem a apresentação de termo de acordo adstrito ao que fora pactuado ao ID nº 73534295, dê-se regular prosseguimento ao cumprimento daquela sentença com a intimação da parte executada para dar integral cumprimento às obrigações com as quais pactuou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista naquele pacto e de penhora on line do débito remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim