Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0001486-84.2016.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor MARIA CANTUARIA DE OLIVEIRA Advogado Advogados do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO VOTORANTIM S/A em face da parte exequente MARIA CANTUARIA DE OLIVEIRA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso concreto, verifico que os embargos à execução estão desacompanhados de planilha para amparar a alegação de que há excesso de execução. Como já esclarecido, as afirmações de excesso de execução atraem para o embargante a necessidade de apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido e, ante a falta desta providência, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil. Dessa forma, os embargos à execução devem ser rejeitados, nos termos do art. 525, §5º do Código de Processo Civil. Decido.
Ante o exposto, com base no art. 525, §4° e §5º, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos à execução, reputando como devido o montante de R$ 56.164,62 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Ids 122201668 e 122201669). Após o trânsito em julgado, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 56.164,62 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA