Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176324/MA (2024/0388999-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA GERCINA SILVA MARTINS
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 261): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SERVIDOR VINCULADO A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente o servidor dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). 4. Não se sustentam, pois, as razões da parte agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5. Agravo interno desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de documentos e questões relevantes à aferição da ilegitimidade, como a preclusão e sobre o cargo não ser mais abrangido pelo sindicato indicado como mais específico, mesmo após a oposição de embargos. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 290-292. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que foram analisadas as alegações no tocante a preclusão da questão e ilegitimidade da parte recorrida com base na documentação acostada aos autos (fls. 245-246). Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES