Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA – OAB/MA 6.429-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO – OAB/PA 5.530-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXECUTIVOS. ART. 784, III, DO CPC. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ART. 798 DO CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA CONCRETA. CDC. INCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE AUTOMÁTICA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 286/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa. II. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo a suficiência do contrato de composição e confissão de dívida e do demonstrativo do débito para embasar a execução. III. A realização de perícia contábil não é obrigatória quando a parte não demonstra controvérsia técnica concreta, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, anatocismo ou excesso de execução. IV. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não gera nulidade automática das cláusulas contratuais, nem dispensa a parte de demonstrar abusividade específica, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto. V. A Súmula 286/STJ não autoriza a revisão genérica de contratos anteriores à confissão de dívida, sendo indispensável a demonstração concreta das ilegalidades alegadas. VI. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. VII. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que o Tribunal Superior entenda presentes os requisitos legais. VIII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.05.2026 A 21.05.2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837971-61.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0837971-61.2022.8.10.0001, em que figura como embargante SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na origem,
trata-se de embargos à execução opostos por SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0848705-47.2017.8.10.0001, fundada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. A embargante alegou vícios formais e materiais na execução, sustentando a ausência de documentos essenciais, a insuficiência do demonstrativo do débito, a abusividade dos encargos contratuais, a capitalização indevida de juros e a necessidade de perícia contábil, além de invocar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Nordeste defendeu a regularidade da execução, afirmando que o contrato de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, devidamente acompanhado de demonstrativo do débito, e que inexistiria prova de abusividade, anatocismo ou excesso de execução. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos à execução, posteriormente mantida por esta Quarta Câmara de Direito Privado no julgamento da apelação interposta pela executada. No acórdão embargado, esta Câmara reconheceu, em síntese, que a execução se encontra amparada em contrato de composição e confissão de dívida, acompanhado de demonstrativo do débito, reputando satisfeitos os requisitos legais do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Também se assentou que a ausência de apresentação de outros documentos pretendidos pela parte devedora não acarretaria, por si só, nulidade da execução, uma vez que o título e o demonstrativo do débito eram suficientes para embasar a pretensão executiva. Quanto à alegação de abusividade de encargos, capitalização indevida de juros e necessidade de perícia contábil, o acórdão concluiu que a apelante não demonstrou controvérsia técnica concreta, tampouco indicou, com base em elementos objetivos dos autos, a existência de anatocismo, excesso de execução ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a revisão do contrato. Nas suas razões recursais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, a) ausência de enfrentamento concreto do pedido de inversão do ônus da prova e de realização de perícia contábil; b) omissão quanto à verificação dos requisitos do demonstrativo do débito, à luz do art. 798 do CPC; c) contradição no reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor sem análise específica do dever de informação, transparência e eventual comissão de permanência; d) omissão quanto ao alcance da confissão de dívida e à possibilidade de revisão dos contratos antecedentes, à luz da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a integração do julgado poderia conduzir à atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão ou a reabertura da instrução processual para realização de perícia contábil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, com manutenção integral do acórdão. É o relatório. AJ10 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso deve ser rejeitado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reabertura do julgamento apenas porque a parte não se conforma com a conclusão adotada pelo órgão colegiado. No caso, a embargante pretende, sob a alegação de omissão e contradição, rediscutir questões já enfrentadas no julgamento da apelação, especialmente a suficiência dos documentos que instruíram a execução, a validade do contrato de confissão de dívida, a necessidade de perícia contábil, a inversão do ônus da prova, a aplicação do CDC e a alegada abusividade dos encargos contratuais. Todavia, o acórdão embargado examinou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o voto condutor consignou que a execução foi instruída com cópias do contrato de composição e confissão de dívida, acompanhadas de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, reputando atendidos os requisitos legais pertinentes. Também destacou que o contrato de confissão de dívida, devidamente assinado, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Assim, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 798 do CPC. A matéria foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado concluído pela suficiência da documentação apresentada para a formação do título executivo e para o regular processamento da execução. A parte embargante insiste na tese de que haveria necessidade de apresentação de outros documentos, aditivos e memória de cálculo mais detalhada. Todavia, essa insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, que considerou suficientes os elementos constantes dos autos para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução. Também não há omissão quanto ao pedido de perícia contábil. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que a apelante não demonstrou a existência de controvérsia técnica relevante, fundada em dados objetivos, que justificasse a realização da prova pericial. A simples alegação de cobrança abusiva, desacompanhada de indicação concreta dos encargos supostamente ilegais ou de demonstrativo mínimo do excesso, não impõe a produção automática de perícia. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso, o acórdão entendeu que o contrato e o demonstrativo do débito eram suficientes para a análise da controvérsia, especialmente diante da ausência de impugnação técnica concreta por parte da devedora. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Quanto à inversão do ônus da prova, igualmente não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não implica inversão automática do ônus probatório, tampouco autoriza revisão contratual sem demonstração mínima da abusividade alegada. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença dos requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional da parte consumidora. No caso concreto, a embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem demonstrar, de modo objetivo, quais encargos seriam ilegais, quais cláusulas seriam abusivas ou em que medida o valor executado estaria incorreto. Da mesma forma, não há contradição no fato de o acórdão reconhecer a incidência do CDC às relações bancárias e, ainda assim, manter a validade do contrato. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não torna nulo, automaticamente, o negócio jurídico celebrado, nem dispensa a parte de demonstrar a existência de abusividade concreta, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual manifesto. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. Não se confunde com a discordância da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. No caso, o acórdão foi coerente ao reconhecer que o CDC pode incidir sobre contratos bancários, mas que sua aplicação não afasta, por si só, a força executiva do contrato regularmente celebrado, sobretudo quando não demonstrada abusividade específica. No tocante à capitalização de juros, juros remuneratórios, comissão de permanência e encargos moratórios, também não há omissão. O acórdão consignou que não houve comprovação de abusividade nas taxas pactuadas, tampouco prova de anatocismo indevido ou cobrança irregular capaz de justificar a revisão contratual. A embargante pretende que esta Câmara reexamine a matéria sob nova ótica, determinando perícia para apuração de supostos encargos abusivos. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir a instrução processual ou para substituir o recurso próprio cabível contra eventual error in judicando. Quanto à Súmula 286 do STJ, é certo que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede, em tese, a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Entretanto, essa orientação não autoriza revisão abstrata, genérica ou automática dos contratos originários. A aplicação da Súmula 286/STJ pressupõe a indicação e demonstração mínima das ilegalidades que se pretende discutir. No presente caso, o acórdão não afastou a pretensão revisional apenas pela existência da confissão de dívida. O fundamento central foi a ausência de prova concreta de abusividade, anatocismo, vício de consentimento ou excesso de execução. Assim, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de discussão de ilegalidades anteriores à confissão de dívida, a parte embargante não trouxe elementos objetivos aptos a infirmar a higidez do título executivo ou a demonstrar a necessidade de revisão do débito. A confissão de dívida firmada de forma expressa e voluntária reforça a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de controle judicial de abusividades concretamente demonstradas. O que não se admite é a rediscussão genérica da relação obrigacional, sem indicação objetiva de ilegalidade. Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto ao dever de informação e transparência. O acórdão registrou que o contrato foi regularmente celebrado e que não se demonstrou desequilíbrio contratual manifesto. A parte embargante pretende, na verdade, ampliar o debate para obter novo julgamento da causa, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O mesmo se diga quanto à alegação relativa à comissão de permanência. A embargante não demonstrou, de forma concreta, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. A alegação abstrata, desacompanhada de demonstração objetiva nos autos, não caracteriza omissão do acórdão. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Verifica-se, portanto, que os embargos possuem nítido caráter infringente, pois pretendem rediscutir o mérito da apelação, reabrir a análise probatória e modificar o resultado do julgamento sob o rótulo de omissão e contradição. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vício efetivo do julgado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. No caso concreto, a pretensão da embargante não é integrar o julgado, mas obter novo julgamento da causa. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registra-se que a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, desde que o Tribunal Superior entenda existentes os requisitos legais. De todo modo, ficam expressamente enfrentadas as matérias relativas aos arts. 1.022, 1.023, 1.025, 370, 371, 489, § 1º, 784, III, e 798 do CPC; arts. 6º, III e VIII, 46, 51 e 54 do CDC; art. 93, IX, da Constituição Federal; bem como as Súmulas 286, 297, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, no que pertinentes à controvérsia.
Diante do exposto, amparado nos elementos e motivação retro, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator AJ10