Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIKAELLY DE PAULA LIMA DA SILVA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - OAB PI8300-A
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A e outros RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O apelante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial. III. Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000278-67.2016.8.10.0072
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIKAELLY DE PAULA LIMA DA SILVA contra sentença ID 14056355, proferida pelo Juízo da Comarca de Grajau/MA que, julgou improcedente os pedidos inciais. O apelante alega, em suas razões recursais de ID 14056355, que cabia a apelada comprovar os fatos alegados. Aduz que a parte apelada não compareceu a audiência de instrução e julgamento e que não há nos autos documento que comprove a entrega da fatura no valor da compra. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reforma a sentença de base julgando procedente os pedidos inciais. Contrarrazões ID 14056362. A Procuradoria Geral de Justiça, ID 17910189, se manifestou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. DECIDO. Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o apelante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida. Ora, o apelante apenas afirmou que o apelado não juntou documentos que comprovem o alegado. Assim, deixou de impugnar os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao julgamento de improcedência. Dessa forma, verifica-se a inobservância ao princípio da congruência recursal. Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SENTENÇA QUE CONCLUIU EM SENTIDO POSITIVO COM BASE NA ANÁLISE DO CONTRATO. APELAÇÃO QUE AFIRMA, EM SÍNTESE, A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS NOSOCÔMIOS INTEGRANTES DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, a sentença afirmou que a segurada poderia escolher livremente o hospital em que se realizaria o procedimento recomendado por seu médico, independentemente da instituição ser credenciada ou não ao plano de saúde, porque assim autorizado pelo próprio contrato de plano de saúde. 3. As razões da apelação sustentaram, em resumo, a possibilidade de os planos de saúde alterarem, validamente, os hospitais da rede credenciada. Não impugnaram, portanto, a assertiva de que o próprio contrato conferia à segurada a possibilidade de eleger um hospital não credenciado. 4. Diante dessa violação do princípio da dialeticidade recursal, o recurso de apelação não merecia mesmo ser conhecido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1755324 RS 2018/0183823-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1613570 PR 2016/0183973-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020). Assim, inexistindo elementos aptos a justificar o pedido de reforma do julgado, revela-se inepto o recurso manejado, não devendo ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; g.n.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação, por irregularidade formal. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator