Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: VAIL ALTARUGIO FILHO – OAB\MA Nº 7.499 RECORRIDO(A): RESIDENCIAL RIO PIMENTA ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUSA CASTRO – OAB\MA Nº 11.657 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 3799/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. DOS FATOS:
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801767-18.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de demanda, na qual o condomínio cobra as taxas condominiais do apartamento 302, bloco 7, do Condomínio Residencial Rio Pimenta, localizado na Avenida dos Holandeses, s/n, Bairro Olho d’Água, nesta cidade, referente aos meses de novembro e dezembro de 2016, janeiro a dezembro 2017 e janeiro de 2018, no valor global de R$ 3.766,21 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. 3. DO PAGAMENTO RELATIVO A JANEIRO DE 2018: Assiste razão à parte Demandada, o termo de quitação das taxas condominiais, relativas ao ano de 2018, comprova o pagamento da taxa referente a janeiro de 2018. Nada obstante a comprovação do pagamento, é indevido a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, em razão da ausência de má-fé. Conforme ressaltado na sentença: “Ainda que assim não o fosse, não haveria ainda que se falar na aplicação da penalidade pretendida pela parte ré uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial por ela mesmo citado nos autos, para a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil faz-se imprescindível a demonstração da má-fé do demandante. Uma vez não comprovada má-fé – como se dá no caso dos autos – afasta-se a aplicação da sanção prevista no mencionado dispositivo legal.”4. DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação que deve ser reduzido para R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). 5. DO RECURSO: Conhecido e parcialmente provido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos ante o parcial provimento do recuso. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação que deve ser reduzido para R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios indevidos, ante o provimento parcial do recurso. Votaram, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 16 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.