Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801871-82.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA Nº 19.736-A) 2º APELANTE/1º APELADO(A): LUCIENE ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais); Valor das parcelas: R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis parcelas); 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaú BMG Consignado S/A e Luciene Alves de Sousa, em 18/07/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 17/05/2023 (Id. 32423935), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 21/09/2022 por Luciene Alves de Sousa, assim decidiu: “Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0037676865120180824, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões contidas no Id. 32423938, preliminarmente, pugna o primeiro apelante (Banco Itaú BMG Consignado S/A) para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "O contrato de n.º 37676865-1 diz respeito a uma contratação de primeira concessão, sendo que o valor contratado pela parte Apelada foi liberado em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte Apelada (nº 03113-3, Ag. 9717) o que demonstra o benefício obtido pela própria parte Apelada com a operação que ora questiona." Aduz, mais, que "(...) mesmo que se entenda ser um negócio jurídico passível de anulação o fato é que o contratante utilizou o valor e do empréstimo confirmando tacitamente a operação, já que manifestou a sua efetiva vontade, conforme reza o artigo 175 do CC." Alega também, que "(...) agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, escusatório que, no direito civil, equivale ao regular exercício de direito reconhecido, conhecida excludente da responsabilidade indenizatória." Com esses argumentos, requer “(...) a) Seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) Seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para a realização de oitiva da parte Apelada, face a necessidade de realização de prova indispensável ao deslinde da demanda. Caso V. Exas. assim não entendam; c) Seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, dada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; d) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, bem como correção monetária a partir do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ; ou subsidiariamente, a partir da data da citação, consoante intelecção analógica do art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada; f) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado o Banco Apelante a deduzir do valor total da condenação o importe devidamente creditado à parte Apelada; g) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito. Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome da Belª. Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19.736-A, sob pena de nulidade dos atos processuais (art. 272, §§ 2º e 5º, do NCPC).” Já a segunda apelante (Luciene Alves de Sousa), em suas razões de recurso que repousam no Id. 32423940, preliminarmente pugna para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo. No mérito, aduz, em síntese, que "É cediço que a Legislação Consumerista, especificadamente no artigo 42 do CDC, no seu parágrafo único, determina expressamente que nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias, tem direito à repetição de indébito." Alega também, que "(...) necessário se faz a reforma da decisão recorrida, para que seja majorado o dano moral fixado, em cumprimento ao caráter punitivo, reprovador e a situação patrimonial do ofensor. " Com esses argumentos, requer “(...) que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que seja fixado o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor, condenar a Instituição Financeira ao pagamento dos danos materiais na forma de repetição de indébito quanto aos valores descontados na conta benefício da Apelante. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%. Por fim requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações constem o nome da advogada FRANCINETE DE MELO RODRIGUES, e que sejam realizadas, OBRIGATORIAMENTE, via Diário de Justiça Eletrônico (DJ), nos termos dos arts. 6º e 14 da Resolução 234/16 do Conselho Nacional de Justiça; art.205 § 3º do NCPC; arts. 5º, XXXV, LXXIII, 37, 93, IX, 103B, § 4º, I, II e II todos da Constituição Federal de 1988 e sob pena de afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório, Legalidade, Publicidade e Eficiência.” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 32423948 e 32423947 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau." (Id. 35791021). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a segunda apelante (Luciene Alves de Sousa) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante (Banco Itaú BMG Consignado S/A) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0037676865120180824 (37676865-1), no valor de R$1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 32423924 e 32423927, que dizem respeito à “Extratos Bancários”, da conta da segunda apelante (Luciene Alves de Sousa), que demonstra que o negócio jurídico foi firmado por meio eletrônico, e, além disso, que, o valor referente ao empréstimo foi liberado, em 31/08/2018, por meio de crédito na conta-corrente nº 03113-3, na agencia 9717, do Banco Itaú Unibanco S.A, o que demonstra que os descontos são devidos. A nosso juízo, a transferência dos valores diretamente para conta de titularidade do autor, desacompanhada de qualquer devolução espontânea ou depósito judicial da quantia percebida, evidencia inequívoca adesão tácita aos efeitos jurídicos do ajuste celebrado, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Embora não se ignore a hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, tal condição não o exime do dever jurídico de conduzir-se com probidade e lealdade (art. 4º, III, do CDC), de modo que o recebimento de valores, sem qualquer iniciativa tendente à sua devolução, ainda que sob a alegação de vício de consentimento, configura afronta ao referido princípio e esvazia a respectiva pretensão indenizatória. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 26 (vinte e seis), quando propôs a ação em 21.09. 2022. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a primeira apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo apelo e dou provimento ao primeiro apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, forte no §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à primeira apelada, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09/AJ13