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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 552,68, conforme certidão do cálculo de custas finais no ID -183796319-. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no SIAFERJ e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de julho de 2026. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
08/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:59
Publicação
25/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR — OAB/SC 27.944-A 2º
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES – OAB/SP 249.937-A E HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC – OAB/MA 11.365-A APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADA: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO — OAB/MA 6409-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — CONSUMIDOR — COMPRA PAGA E PRODUTO NÃO ENTREGUE — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO — BANDEIRA DE CARTÃO — LEGITIMIDADE PASSIVA — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM PROPORCIONAL — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A bandeira de cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 2.Pagamento comprovado e ausência de entrega do produto caracterizam defeito do serviço. 3.Situação que ultrapassa mero aborrecimento configura dano moral. 4.Indenização no valor de R$3.000,00 fixada com moderação e proporcionalidade. 5.Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827049-58.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de março de 2026. Sala das Sessões, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR — OAB/SC 27.944-A 2º
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES – OAB/SP 249.937-A E HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC – OAB/MA 11.365-A APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADA: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO — OAB/MA 6409-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — CONSUMIDOR — COMPRA PAGA E PRODUTO NÃO ENTREGUE — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO — BANDEIRA DE CARTÃO — LEGITIMIDADE PASSIVA — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM PROPORCIONAL — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A bandeira de cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 2.Pagamento comprovado e ausência de entrega do produto caracterizam defeito do serviço. 3.Situação que ultrapassa mero aborrecimento configura dano moral. 4.Indenização no valor de R$3.000,00 fixada com moderação e proporcionalidade. 5.Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827049-58.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de março de 2026. Sala das Sessões, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A
RÉU: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0827049-58.2022.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/04/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 16:59
Publicação
25/03/2026, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR — OAB/SC 27.944-A 2º
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES – OAB/SP 249.937-A E HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC – OAB/MA 11.365-A APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADA: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO — OAB/MA 6409-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — CONSUMIDOR — COMPRA PAGA E PRODUTO NÃO ENTREGUE — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO — BANDEIRA DE CARTÃO — LEGITIMIDADE PASSIVA — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM PROPORCIONAL — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A bandeira de cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 2.Pagamento comprovado e ausência de entrega do produto caracterizam defeito do serviço. 3.Situação que ultrapassa mero aborrecimento configura dano moral. 4.Indenização no valor de R$3.000,00 fixada com moderação e proporcionalidade. 5.Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827049-58.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de março de 2026. Sala das Sessões, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
24/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR — OAB/SC 27.944-A 2º
APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES – OAB/SP 249.937-A E HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC – OAB/MA 11.365-A APELADA: VERA LÚCIA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADA: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO — OAB/MA 6409-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — CONSUMIDOR — COMPRA PAGA E PRODUTO NÃO ENTREGUE — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO — BANDEIRA DE CARTÃO — LEGITIMIDADE PASSIVA — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM PROPORCIONAL — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.A bandeira de cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos ao consumidor. 2.Pagamento comprovado e ausência de entrega do produto caracterizam defeito do serviço. 3.Situação que ultrapassa mero aborrecimento configura dano moral. 4.Indenização no valor de R$3.000,00 fixada com moderação e proporcionalidade. 5.Recursos desprovidos. ACÓRDÃO:
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0827049-58.2022.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de março de 2026. Sala das Sessões, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
24/03/2026, 00:00
Não-Provimento
22/03/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:33
Mérito
12/03/2026, 16:02
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 11:57
Documento (Certidão)
24/02/2026, 13:59
Conclusão (para julgamento)
22/02/2026, 16:05
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0827049-58.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Quarta Câmara de Direito Privado Processo n. 0827049-58.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:23
Mero expediente
28/11/2025, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
10/11/2025, 22:27
Conclusão (para despacho)
09/11/2025, 12:02
Recebimento (competência exclusiva)
09/11/2025, 12:02
Distribuição (sorteio)
09/11/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE, CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA para apresentarem Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 9 de outubro de 2025. HELDER TIAGO RAMOS COSTA SILVA Matrícula 55103312
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 124721873), E ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS APRESENTADOS POR CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (ID 124764192) 1. RELATÓRIO
Trata-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e CALCENTER – CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA. em face da sentença proferida em ID 124409186. A primeira embargante VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, sustentou em suas razões que a sentença proferida em ID 124409186, foi omissa porque deixou de apreciar a questão acerca da excludente de responsabilidade da Ré (ora embargante) em razão da culpa exclusiva de terceiro (ID 124721873). A segunda embargante CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA, argumentou em suas razões a ocorrência de omissão quanto apreciação de depósito judicial realizado espontaneamente pela parte embargante, referente à devolução dos valores pagos pela embargada a título de danos materiais (ID 124764192). Contrarrazões apresentadas por CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA em ID 145131292; e por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em ID 147511078. A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou nos autos 146630355. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. 2.1. EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 124721873). No caso dos autos, tenho que razão não assiste ao embargante, de modo que não vislumbrei omissão ou contradição passível de reparo. Frise-se que conforme consta no item denominado “ÔNUS DA PROVA” contido na sentença embargada, este juízo fundamentou a existência de responsabilidade objetiva da ré (ora embargante), o que fica evidenciado que a arguição de excludente de responsabilidade da Ré (ora embargante) em razão da culpa exclusiva de terceiro, foi combatida. Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende o Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Não resta dúvidas que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão. Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado. II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas. III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios. IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013). Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas, omissões e contradições apontadas na decisão vergastada, isto que existe recurso interposto dotado de efeito suspensivo, por isso destaco que “o efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar”. Isso implica dizer que, por ora, o presente processo deve aguardar em Secretaria, restando impossível a prática de quaisquer atos, em virtude da decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição, estando a decisão vergastada em consonância com a determinação procedida pelo juízo ad quem. 2.1.1. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter intacta a decisão embargada. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. 2.2. EMBARGOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA CALCENTER – CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA (ID 124764192). No caso dos autos, tenho que razão assiste ao segundo embargante quanto, pois, de fato, a sentença embargada foi omissa quanto a expressa análise da existência de valores depositados em juízo, referente à devolução dos valores pagos pela parte autora (ora embargada). Entretanto, frise-se que o depósito judicial do valor atinente ao ressarcimento por danos materiais não caracteriza a ocorrência de perda do objeto, tendo em vista que os valores foram depositados em sede de contestação, quando ainda carecia a ação do julgamento de mérito. Sendo assim, têm-se que na sentença proferida em ID 124409186, deveria constar expressamente que apesar de ter havido condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois reais), a título de danos materiais, esta obrigação já se encontrava parcialmente satisfeita, em virtude do depósito judicial contido nos autos. 2.2.1. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão na decisão de ID. 82699885, para acrescentar ao seu dispositivo, especificamente o item 1, a seguinte redação: “1. CONDENAR, solidariamente, as requeridas (CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.) ao pagamento de R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC a contar a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Advirta-se que o valor atualizado será abatido o saldo depositado em juízo (ID 77753074) pela parte ré CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de setembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OABMA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - OABSC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - OABSP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC OABMA11365-A DESPACHO: Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. Intime-se a parte embargada por intermédio de sua advogada habilitada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de março de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OABMA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - OABSC27944 Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - OABSP249937, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OABMA11365-A DESPACHO: Verifica-se que os embargos opostos, objetivam mudança no teor da decisão embargada. Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão. Intime-se a parte embargada por intermédio de sua advogada habilitada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de março de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MAPIrio, para posterior decisão. Intime-se a parte embargada por intermédio de sua advogada habilitada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). Após, certifique-se acerca da tempestividade ou ausência de manifestação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de embargos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de março de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogada: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO (OAB 6409-MA)
Réu: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA e outros Advogados: RHELMSON ATHAYDE ROCHA (OAB 5936-MA), MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944-SC), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937-SP), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE, qualificado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos. Relata a Requerente possui o cartão CALCARD VISA nº 4064410013682386 fornecido pela Requerida Loja STUDIO Z CALÇADOS e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. responsável pela bandeira VISA, que concede compras tanto na primeira Requerida como em outros estabelecimentos comerciais. Narra que em 04.03.2022 efetuou a escolha de 05 (cinco) pares de calçados na loja da primeira Requerida, localizada no bairro Centro e ao proceder o pagamento no caixa foi disponibilizado por meio do whatsApp um link via para recebimento de desconto de 10% (dez por cento). No ato acessou o link fornecido no caixa da primeira Requerida, em que foi debitado no cartão da Requerente o valor da compra de R$ 224,92 ( duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois reais) pago em 04 parcelas no valor de R$ 56,23 ( cinquenta e seis e vinte e três centavos ), conforme comprova extrato do cartão anexo. Alega que conforme extrato anexo o pagamento foi debitado, porém, a Requerente recebeu da primeira Requerida a informação de que não constava no sistema o pagamento. Diante de não constar no sistema da loja o pagamento, a funcionária informou que repassaria outros links, alegando que o primeiro estava incorreto. Aduz a Requerente, que já havia efetuado o pagamento via primeiro link, não efetuou o acesso ao novo link para pagamento pois o valor já havia sido debitado no primeiro link informado e, por várias vezes esteve na loja pedindo esclarecimento sobre o pagamento e requerendo a entrega dos calçados pagos e não recebidos. Assevera, por fim, que sofreu danos materiais, pois o valor foi debitado pela segunda Requerida, não recebeu a mercadoria da primeira Requerida, sofrendo constrangimentos nas idas de forma presencial na loja sem receber nenhuma justificativa da Requerida. Com a inicial vieram os documentos. Devidamente citada, a Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTO LTDA. apresentou contestação com documentos (ID 76332512). Devidamente citada, a Ré CALCENTER – CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA. apresentou contestação com documentos (ID 77753072). Réplicas (ID 79266899/79267628). Decisão de agravo de instrumento concedendo a tutela de urgência ID 88295459. Despacho intimando as partes para informarem em 15 (quinze) dias se ainda pretendem produzir provas (ID 82037590). Manifestação da parte Ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 82943360). Manifestação da parte Ré CALCENTER – CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA. (ID 85533918). Manifestação da parte Autora (ID 89585596). Ata de audiência de conciliação (ID 103511853). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. FUNDAMENTOS Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Antes de examinar o mérito, devo decidir as preliminares suscitadas nas contestações, que é a ilegitimidade passiva alegada pelas duas requeridas, sendo que não merecem acolhimento as preliminares argiuidas. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (MARQUES, Cláudia Lima; e Outros. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 248). Nesse diapasão, eventual falha na entrega do produto é de responsabilidade solidária de todos que integral a cadeia de fornecimento do produto.
APELANTE: ANTONIO GENESIO FREITAS MARTINS Advogado: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA (OAB 19329-MA)
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249-SP) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO. 1 – A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida. 2 – O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora. 3 – Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor, nem, tampouco, restituída a quantia paga por este. 4 – Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0800369-34.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO RECEBIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA SELIC. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE 1. O site que funciona como plataforma de vendas, apenas como mero agente de aproximação do comprador e vendedor, também é responsável pelo fato de o produto não ter sido recebido. 2. O descumprimento contratual pelo vendedor que utiliza a plataforma de comércio eletrônico não é suficiente para eximir o recorrido da responsabilidade pela segurança do sistema por ele implementado, sob pena de transferência ilegal de um ônus próprio da atividade empresarial por ele explorada. 3. Não se trata de um mero descumprimento contratual, mas sim de um total descaso para com o consumidor, que pagou por um bem que jamais lhe foi entregue, causando-lhe constrangimento e transtornos que excedem a normalidade, e que não podem ser considerados meros aborrecimentos. 4. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, a condenação deve ser reduzida de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, por se coadunar com a realidade fática exposta nos autos. 5. A taxa SELIC por ser um indexador híbrido não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos valores apenas dos juros e da correção monetária, podendo se tornar incompatível com a regra do art. 591 do Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros ou inconciliável com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano. (Enunciado n° 20 da I Jornada de Direito Civil). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade.; (ApCiv 0184582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 16/01/2017, grifei e negritei). Verifico – portanto – a presença dos requisitos caracterizadores do dano: ação do requerido, dano material ao requerente e nexo de causalidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Na espécie, verifico a existência de dano material, posto que o valor pago pelo requerente não obteve a contraprestação das requeridas Calcenter e Visa do Brasil. Destaco que não prospera a alegação de não ser responsável pela entrega do produto, posto que o contrato foi firmado com a requerida, que deve suportar o ônus da entrega do produto. Verifica-se nitidamente a falha na prestação do serviço, posto que a requerente efetuou o pagamento e não recebeu o produto, de modo a incidir o art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva em caso de falha na prestação do serviço. In casu, houve pagamento do produto com espera de seu recebimento que nunca se efetivou, portanto, inegável a reparação por danos materiais com devolução do valor cobrado. Assim, totaliza R$ 224,92 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois reais) referente ao pagamento de cinco pares de sapatos comprados na loja requerida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação aos DANOS MORAIS, no caso concreto, demonstra-se absolutamente cabível, eis que aquilo que se iniciou como simples aborrecimento se transmudou para aborrecimentos profundos, pois a ré obrigou a parte autora a ingressar em juízo para ter reconhecido direito evidente, além de várias idas e vindas a loja física da Ré sem conseguir resolver o problema. A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso cometido pelos fornecedores de produtos ou serviços que fazem com que os consumidores percam tempo de maneira involuntária. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des. Fernando Antonio de Almeida). Não se pode olvidar o aborrecimento suportado pela requerente em não receber os pares de sapatos, posto que adquirido legalmente com pagamento do preço acertado. Nesse sentido, já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, sendo seguindo pelas demais Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa. 3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568.5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade de responsabilização solidária das requeridas pelos danos ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária pelos danos, não reparados satisfatoriamente.7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.8. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1979561 MT 2021/0393617-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Sem destaques no original SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 44.307/2017- SÃO LUÍS Numeração única: 0013719-51.2015.8.10.0040
Apelante: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. Advogados: Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB/MG 86.844), Carla Nayara Said Pinheiro (OAB/MA 10.156) e Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Rosângela Costa Penido Advogada: Rosa Olívia Moreira dos Santos (OAB/MA 9.511) Relator:Desembargador Antônio José Vieira Filho Procurador de Justiça:Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMPRA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A empresa condenada prega que se mostra incabível a condenação de ressarcimento por danos materiais, afirmando que os valores já foram estornados pela empresa Administradora de Cartão de Crédito. Prossegue seu apelo, asseverando que não ocorreram danos morais, indicando que a situação sofrida pela apelada se insere na esfera do mero aborrecimento. 2. Por diversas vezes, a requerente buscou a resolução da celeuma de forma administrativa, sem, contudo, lograr êxito. 3. Diante do que consta nos autos, tem-se que houve falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, causando danos à consumidora, a qual não recebeu o produto comprado, tampouco teve o valor restituído em prazo adequado, ensejando, assim, a responsabilização da empresa demandada a reparar os danos causados. 4. As diversas tentativas de resolução administrativa dão conta de que a situação vivida pela autora ultrapassou o mero dissabor, não configurando-se simples aborrecimento, cabível, portanto, a reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0827049-58.2022.8.10.0001
Ante o exposto, rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Superada a preliminar de mérito, ingresso na situação conflitada. Passo ao mérito. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. O requerente comprovou a relação jurídica, efetuando a compra através do link (ID 67281033 – Pág. 4), efetuando pagamento através de cartão de crédito em quatro parcelas no valor de R$ 56,23 (cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), conforme ID 67359692 – pág. 2, contudo até o momento não recebeu a mercadoria. O detalhe do pedido, comprovante de transação (ID 67359692 - Pág. 1) confirma os fatos e extrato do cartão de crédito (ID 67359692 – pág. 2) confirma o pagamento. Por outro vértice, não há demonstração nos autos da entrega do produto. Esse ônus cabe as requeridas. Consoante interpretação sistemática da legislação civil (art. 186 c/c 927, do CC), verifica-se o dever de indenizar da requerida, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse sentido é a lição de Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Em caso semelhante, já se decidiu que: SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 19/10/2023 A 26/10/2023APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800369-34.2021.8.10.0207 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cívelem que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva(Presidente) e Josemar Lopes Santos(Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sessão da SétimaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadodo Maranhão, Palácio da Justiça "Clóvis Bevilácqua", na "Cidade dos Azulejos",São Luís, capital do Estado do Maranhão, do dia 26 de abril de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0443072017, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2022, DJe 10/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA JUSTA REMUNERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, por se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte da requerida - O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora - Restam evidenciados os danos morais, comprovada a falha na prestação do serviço, por não ter sido entregue o produto adquirido pelo consumidor na internet e, tampouco, restituída a quantia paga por este – A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização – Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença com observância dos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado.(TJ-MG – AC: 10569180003497001 Sacramento, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Ressalto que é evidente o dano moral sofrido pela parte autora, que teve desgaste, tanto na esfera administrativa quanto judicial, para buscar a solução da controvérsia, de modo que se aplica ao caso a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, para: 1) CONDENAR, solidariamente, as requeridas (CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.) ao pagamento de R$ 224,92 ( duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC a contar a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2) CONDENAR, solidariamente, as requeridas (CALCENTER – CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ e, a correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença (STJ, Súmula 362); 3) CONDENO, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 17 de julho de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OAB MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - OAB SC27944 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - OAB SP249937 DESPACHO
Vistos. Em observância ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Normas (requisitos essenciais), combinado com o artigo 3º, parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual, a saber: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Do exposto, encaminhem-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realizar audiência de conciliação, ao tempo e modo (se possível, por videoconferência, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, e nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum). Isto posto, intimem-se as partes para comparecerem à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou Defensor Público (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Após a realização desse ato, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, 18 de agosto de 2023. EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OAB/MA 6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - OAB/SC 27944 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - OAB/SP 249937 DESPACHO:
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - MA6409-A ESPÓLIO DE: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 6 de outubro de 2022. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827049-58.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA BARBOSA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO - OAB MA6409-A
REQUERIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos. Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público. Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344). Intime-se o Autor, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Cumpra-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/09/2022 14:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1. No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”. Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.