Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801097-42.2021.8.10.0024.
APELANTE: JULIO DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A
APELADO: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO DE ALENCAR, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor por BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, no qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante formula requerimentos nos seguintes termos: “) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2 ) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) sendo julgado parcialmente ou totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de litigância de má-fé diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC”. O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender que não incide na espécie quaisquer das hipóteses que exijam a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, cuja parte autora alega não ter anuído com sua celebração. A respeito da matéria, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O art. 985, I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório, cujos fundamos ora reitero. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença: “No caso em tela, observo que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato vergastado com a condenação da requerida em repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a requerida aduziu a legalidade do contrato de empréstimo consignado, juntando cópia do referido instrumento ao ID 57773095 – págs. 1/6. Assim, quando demonstrada a existência de contrato cabe à parte autora demonstrar que o valor referente ao empréstimo não foi depositado em sua conta, conforme entendimento firmado na tese 1, do IRDR nº 53983/2016, in verbis: Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dessa forma, conforme entendimento firmado no IRDR, é ônus da parte autora colaborar com a Justiça e juntar aos autos seu extrato bancário para demonstrar o não recebimento do numerário. No entanto, observo que a parte autora não apresentou documentação nesse sentido. A parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. De fato, considerando o entendimento IRDR, o qual é vinculante, quem deve produzir tal prova é a parte autora e não a ré. Sobre a ausência de assinatura a rogo arguida pela autora, esclareço que tal situação não detém o condão de invalidar o negócio jurídico quando há a presença de duas testemunhas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 04 de novembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rita Nascimento Pereira em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei provimento a Apelação Cível que interpôs contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá que, nos autos de ação pelo procedimento comum promovida contra o Banco PAN S/A, julgou improcedente o pedido inicial (sentença ao id 0800257-72.2016.8.10.0035). Em suas razões recursais (id 12325016), aduz, em apertada síntese, não teria sido comprovada a contratação do empréstimo consignado aqui debatido, nem o pagamento dos valores correspondentes. Acrescenta que as assinaturas constantes do instrumento seriam de pessoas que não conhece, e que a digital ali aposta poderia ser de outra pessoa. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, com julgamento de procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões ao id 12889348, em que defende a regularidade da contratação e pugna pelo desprovimento do agravo. Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 305755771-6 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nessa toada, é de bom alvitre citar entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).’” Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado às fls. 13/15 do id 11344177, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio. Há, ainda, de forma bem visível, à fl. 15, a seguinte declaração, próxima ao campo de assinatura das testemunhas: “Considerando ser o EMITENTE analfabeto ou portador de necessidades especiais, as testemunhas qualificadas e assinadas abaixo, declaram que as cláusulas da presente CCB foram lidas em voz alta e, sendo o EMITENTE questionado sobre a sua compreensão, declarou sua concordância”. Ausente prova da falsidade de tal declaração - sequer testemunhal, deve ser acolhida como verdadeira, demonstrando não apenas que a agravante celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seu teor. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. Em virtude de tal postura, sequer se justifica a sua arguição de não juntada do instrumento contratual original, visto que a própria parte não ajuizou o respectivo incidente de falsidade. Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela agravante. Ainda que não haja assinatura a “rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade de tais formalidades para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a assinatura “a rogo”, foi subscrito por 02 (duas) testemunhas, o que mostra que estas presenciaram e atestam a celebração do negócio. Esse tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED de id 11344175, com depósito na conta bancária da postulante no Banco Bradesco, como se nota de seu cartão bancário à fl. 07 do id 11344177. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. Nem se diga que seria necessária a juntada pelo recorrido dos extratos bancários da recorrente, tanto porque este não possui acesso a eles (já que a conta da agravante é de outra instituição financeira, estando sob sigilo), quanto porque o comprovante de TED é prova suficiente do pagamento dos valores. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido suscitada a arguição de falsidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 04 de novembro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) Ademais, causa estranheza que somente após sete anos do primeiro desconto em seu benefício previdenciário de um salário mínimo, que a parte autora tenha descoberto que tais descontos se operaram em razão de um empréstimo fraudulento. Dessa forma, estas circunstâncias autorizam a convicção de que a razão está com o banco reclamado, quando afirma que realizou negócio jurídico válido com a parte requerente e que cumprira com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme legislação de regência.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC”. Dessa forma, verifico que a magistrada sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso. Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos. Com essas considerações, conheço e nego ao recurso. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator