Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS DA SILVA DIAS ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO MA16270,ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR MA19411-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO TÁCITA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de Declaração opostos por Luís da Silva Dias contra Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança da Tarifa Bancária “Cesta B. Expresso”, considerada válida em razão da utilização voluntária de serviços bancários extras pelo Consumidor. O Embargante sustenta omissão quanto à ausência de contrato formal, à exigência de informação prévia sobre tarifas e à inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão Embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade da cobrança da Tarifa Bancária com base em contratação tácita, à luz das normas consumeristas e do entendimento consolidado em IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da Decisão Judicial. 4.O Acórdão Embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento das alegações relevantes, inclusive da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, a qual autoriza a cobrança de tarifas Bancárias quando há contratação tácita de serviços adicionais pelo Consumidor. 5.A Decisão Embargada analisou expressamente os elementos que demonstram o uso voluntário, pelo Embargante, de serviços bancários diversos dos incluídos no pacote gratuito, como transferências e empréstimos, o que afasta a alegada omissão. 6.A ausência de contrato escrito não impede a validade da cobrança quando comprovada a utilização dos serviços, sendo desnecessário o reexame das provas em sede de Embargos de Declaração. 7.Inexistindo omissão, contradição ou erro material, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois representam mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.A utilização voluntária de serviços bancários não gratuitos configura contratação tácita, legitimando a cobrança de tarifas correspondentes. 2.A ausência de contrato escrito não implica, por si só, a nulidade da cobrança quando comprovada a prestação dos serviços. 3.Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 39, V; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA.TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08/05/2025 A 15/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800524-37.2022.8.10.0131 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE - MA