Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALESSIO RICARDO GOMES LINHARES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A ADVOGADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADOS: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO – OAB/PE 33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29442-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804794-75.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Alessio Ricardo Gomes Linhares visando à reforma da sentença proferida pelo juiz Cristiano Regis Cesar da Silva, respondendo pela Comarca de Santa Quitéria, nos autos do procedimento comum ordinário, ajuizada em desfavor do Via Varejo S/A. O Juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I e art. 485, inciso IV, todos do CPC (Id 34108532). Em suas razões recursais, a apelante alega que “(…) o magistrado de origem, fundamenta a decisão alegando que o advogado não possui capacidade postulatória, argumento este que cai por terra, pois o advogado que subscreve esta apelação encontra-se com inscrição válida tanto na OAB PIAUÍ com o n° 17.630 quanto na OAB MARANHÃO com o n° 22.227-A”. Afirma que a procuração que instruiu a petição inicial atende, integralmente, os requisitos legais. Aduz que inexiste qualquer vício a ser sanado no instrumento procuratório acostado aos autos e que a jurisprudência é pacífica quanto a inexistência de previsão de prazo de validade da procuração. Com isso, pugna pelo provimento do apelo, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (Id 34108535). Contrarrazões apresentadas no Id 34108538. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id 34895794). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter comparecido, no prazo de 48 horas, à secretaria judicial para ratificar a procuração outorgada. Adianto que assiste razão ao apelante. Explico. O art. 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Desse modo, entendo desarrazoada a exigência para que a parte autora compareça ao cartório para ratificar a procuração, mormente porque respeitado o art. 105 do CPC, que diz: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Constato que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id 34108513), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de 1º grau, que ensejou a extinção do processo. Além do mais, a procuração foi assinada em 02 de fevereiro de 2022 (Id 34108513), enquanto a demanda foi proposta em 19 de agosto de 2022, ou seja, menos de 1 ano dp ajuizamento da demanda. Assim, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Dessa forma, entendo que as exigências, em verdade, revelam-se excesso de formalismo, posto que os esclarecimentos não podem ser entendidos como indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Ressalto que o juízo a quo sequer soube precisar em que consistia possível irregularidade que tornasse necessário a ratificação da procuração acostada a estes autos. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser perfeitamente possível, em razão do poder geral de cautela do juiz, a determinação para a juntada de procuração atualizada no processo, desde que devidamente justificada através da indicação dos motivos que o levaram à conclusão de possível irregularidade no instrumento procuratório acostado aos autos, com base nas peculiaridades de cada caso, e para proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Entretanto, como frisado, a decisão impugnada apenas teceu fundamentação genérica para justificar a necessidade de ratificação da procuração apresentada pela parte autora, não sendo o bastante para tanto a alegação de fraudes ocorridas em outros processos que não guardam relação com a demanda discutida nos autos. A Jurisprudência pátria é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. DOCUMENTO PARTICULAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado. Exegese do art. 105, § 4º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082745340, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: 70082745340 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária. II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA 0801428-91.2021.8.10.0034, Des. Relator José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, 16.02.2022). Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que coleciono a seguir: TJMA - AC: 0801865-06.2021.8.10.0076, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMA - AC: 0805989-27.2022.8.10.0034, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 14/11/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Acentua-se, ainda, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta. Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora