Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Lenir Ferreira do Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344-A)
Recorrido: Banco Santander (BRASIL) S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801825-87.2022.8.10.0076
Trata-se de recurso especial, interposto por Lenir Ferreira do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, 'a' da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA, que considerou válida a contratação de empréstimo consignado firmado sem observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art.1.030, III do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente