Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800248-94.2022.8.10.0037 Partes: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Advogado do(a)
Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 194411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800248-94.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA
Trata-se de recurso distribuído em 03.06.2025, ou seja, em momento posterior à instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, logo deve ser observada a nova competência especializada de cada Câmara. Nesse compasso, a competência para processar e julgar o presente apelo é de umas das Câmaras de Direito Privado, consoante o comando inserto no art. 20, II, do RITJMA. Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição perante uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-94.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada Apelação, intimo a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 194411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800248-94.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA
Trata-se de recurso distribuído em 03.06.2025, ou seja, em momento posterior à instalação das Câmaras de Direito Privado e das Câmaras de Direito Público, logo deve ser observada a nova competência especializada de cada Câmara. Nesse compasso, a competência para processar e julgar o presente apelo é de umas das Câmaras de Direito Privado, consoante o comando inserto no art. 20, II, do RITJMA. Desse modo, determino que os autos sejam encaminhados novamente à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição perante uma das Câmaras de Direito Privado, com baixa da atual distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800248-94.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada Apelação, intimo a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
06/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:48
Petição (Apelação)
16/01/2025, 14:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:51
Improcedência
18/11/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 12:43
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:43
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:45
Petição (Contestação)
22/03/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:40
Publicação
17/03/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0800248-94.2022.8.10.0037
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:16
Mero expediente
07/03/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:07
Documento (Certidão)
27/04/2023, 12:07
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2023, 07:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800248-94.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID 19830622) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 20015097), a apelante defende que não há conexão nos autos, pois são contratos diferentes e sempre com datas distintas e cada ação referente a um contrato e descontos distintos. Devidamente intimado, o apelado deixa de apresentar contrarrazões. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 21092777). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Pois bem. O instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). In casu, a ação fora extinta porque o magistrado de base entendeu que não haveria interesse processual da parte apelante porque esta optou pelo fracionamento das demandas, quando poderia ter ajuizado apenas uma ação, englobando todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada. Todavia tal entendimento não pode preponderar, uma vez que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto, contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais; logo, ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. Nesse sentido, trago julgado desta relatoria sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II - O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III - In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV - As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) (grifou-se). Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800248-94.2022.8.10.0037 GRAJAÚ/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2022, 12:37
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:40
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:59
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:59
Decurso de Prazo
22/03/2022, 08:44
Petição (Apelação)
16/03/2022, 16:48
Publicação
03/03/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA
Vistos, etc. RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO S.A.), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante. Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados. Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador. O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo. Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tampouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos ou grande parte dos contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo. In casu,
trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Notificação judicial. Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos. Jurisprudência do Eg. STJ. Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas. Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada. Interesse de agir. Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios. Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva. Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes. Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, autos em conclusão. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Selecina Henrique Locatelli Juíza Titular da 1ª Vara, Respondendo cumulativamente pela 2ª vara de Grajaú (PORTARIA CGJ – 1912022)