Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Agravado: Luiz Jorge da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE. ÔNUS PROCESSUAL DE DISTINGUIR (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. GEOLOCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por coerência com a jurisprudência do STJ, quando o agravo for interposto contra decisão fundamentada em precedente, o agravante tem o ônus adicional de proceder à distinção (“distinguishing”), sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à distinção, não oferecendo razões para o colegiado julgar a correção da decisão agravada, apoiada em tese firmada, pelo TJMA, no IRDR 53.983/2016. 3. É permitida a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade (art. 439, do CPC). 4. Compensação devida, tendo em vista que o agravado não negou o recebimento dos valores. 5. Agravo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0808653-46.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal conheceu parcialmente do Agravo Interno e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18/03/2024 e término em 25/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão de Id. 25959007, que deu provimento à Apelação interposta por Luiz Jorge da Silva, para desconstituir o contrato de empréstimo consignado questionado, condenar a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais). O recorrente defende, em síntese, que os descontos realizados são legítimos, que a condenação por dano moral foi exorbitante e que descabe a repetição do indébito na forma dobrada. Pugna, também, para que seja estabelecida a compensação com os valores disponibilizados à parte agravada. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 31565877), conheço parcialmente do recurso, pelas razões adiante expostas. No presente caso, busca a parte agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou ao caso concreto as Teses nº 1 e 3 do IRDR 53.983/2016. A seguir, transcrevo as teses fixadas: “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (Tese 01). […] Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis (Tese 03). Em exame das razões recursais, não é possível verificar qualquer indício de distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não procedeu com a comparação entre os fatos que deram origem aos precedentes e os fatos do caso concreto, limitando-se a defender a legalidade dos descontos efetuados e insurgir-se contra o quantum indenizatório e a repetição do indébito em dobro, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA. Outrossim, superada as questões atinentes ao não conhecimento de todo o recurso, melhor sorte assiste à parte agravante em relação à alegação de necessidade de compensação dos valores. Acerca do tema, consignei: “ Considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da parte apelante, pois, apesar de constar numeração de autenticação mecânica no documento que comprovaria o repasse dos valores, não é possível a este juízo atestar sua autenticidade por meio eletrônico. Com efeito, não há nos autos documento válido que demonstre a transferência de numerário, tais como extrato bancário do consumidor, comprovante de TED rastreável de forma eletrônica ou mesmo Ordem de Pagamento (desde que confirmada pelo banco pagador).” Em que pese o aventado, observo que em réplica, a parte autora, ora agravada, deixou de impugnar a documentação apresentada, qual seja, o comprovante de transferência anexado pelo réu em contestação no Id. 22113104, no valor de R$ 1.547,40 (mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Dessa forma, embora o contrato seja nulo por não atender à forma prescrita em lei, deve ocorrer a compensação da importância depositada pela instituição financeira na conta da parte agravada, com o valor a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar que as prestações que serão restituídas pelo agravante sejam compensadas com o valor depositado na conta bancária da parte agravada (R$ 1.547,40), sendo as importâncias acrescidas de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizadas na conta bancária da parte recorrida. Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte agravada, deverá a parte agravante realizar a cobrança por meio de ação autônoma. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 18/03/2024 e término em 25/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator