Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE JOAQUIM MARTINS PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, SAMIR DINIZ SAAD - MA22620
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO Cuidam os autos de cumprimento de sentença, em que a parte autora postula de início, a concessão de gratuidade processual. As particularidades que cingem a hipótese, no entanto, não possibilitam a priori o deferimento do indicado pedido. Fundamento. A declaração de hipossuficiência, mesmo quando juntada aos autos, possui presunção juris tantum de veracidade. Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Nessa esteira, o STJ, dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido, assim como não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo, o que decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido de gratuidade processual. Corroborando com o entendimento acima, transcrevo o seguinte julgado: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 337637020128190000 RJ 0033763-70.2012.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 23/07/2012 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Ausente prova da necessidade e dos valores dos efetivos ganhos do postulante, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2. Valor da prestação do veículo que é incompatível com a alegada carência de recursos. 3. Negativa de seguimento do recurso com base no art. 557, caput, do CPC. Assim, determino que a parte autora demonstre por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, do CPC).
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0822948-75.2022.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de outubro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo